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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000523-56.2025.5.18.0051

Órgão julgador
Tribunal Pleno
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0000523-56.2025.5.18.0051
Inteiro teor

Ementa

RESCISÃO INDIRETA DECLARADA EM JUÍZO. MULTA PRESCRITA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. APLICABILIDADE. TEMA 52 DO TST. Nos termos da tese fixada pelo col. TST no Tema 52, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. A tese fixada não estabelece condicionantes para sua aplicação, sendo taxativa ao dispor que a declaração judicial da rescisão indireta enseja a incidência da multa prescrita no art. 477, § 8º, da CLT. Com efeito, extrai-se do acórdão proferido no julgamento do representativo da controvérsia que a incidência da referida multa independe da modalidade de rescisão contratual. Assim, declarada judicialmente a rescisão indireta, como ocorreu no caso, mostra-se correta a decisão recorrida ao condenar a Agravante ao pagamento da multa em questão. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE À UNANIMIDADE.