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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Reclamação Pré-processual 0004669-72.2026.8.16.0064

Julgamento
29/07/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0004669-72.2026.8.16.0064
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, HOMOLOGO, para que irradie os efeitos legais, o acordo de mov. 1.2, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 6º, caput, e § 4º da Resolução nº 403/2023 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Sem custas processuais remanescentes. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Castro, 29 de julho de 2026. Viviane Cristina Dietrich Magistrada

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO CEJUSC CASTRO - PRE - DEFENSORIA PÚBLICA - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Castro/PR - CEP: 84.172-020 Autos nº. 0004669-72.2026.8.16.0064 Processo: 0004669-72.2026.8.16.0064 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Exoneração Valor da Causa: R$4.668,48 Reclamante(s): Everaldo Miranda Woellner (RG: 80144270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.392.769-22) Rua Humberto Pinto de Oliveira, 282 (fundos nova delegacia) próximo ao estabelecimento comercial Pedrinho Mat. Contrução - CASTRO/PR Reclamado(s): JOÃO EDUARDO TIMOTEO WOELLNER (RG: 147462441 SSP/PR e CPF/CNPJ: 131.174.289-17) Sílvio Afonso Martins Marques de Souza, 51 - Jardim Social Arapongas - CASTRO/PR - CEP: 84.174-160 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos e examinados. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de requerimento de homologação de acordo extrajudicial proposto por EVERALDO MIRANDA WOELLNER e JOÃO EDUARDO TIMÓTEO WOELLNER, com vistas à homologação do acordo firmado acerca da exoneração de alimentos. Em análise dos autos, não há, a princípio, qualquer óbice para a homologação do acordo. Posto isso, HOMOLOGO, para que irradie os efeitos legais, o acordo de mov. 1.2, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 6º, caput, e § 4º da Resolução nº 403/2023 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Sem custas processuais remanescentes. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Castro, 29 de julho de 2026. Viviane Cristina Dietrich Magistrada