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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001306-25.2026.5.18.0015

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0001306-25.2026.5.18.0015
Inteiro teor

Ementa

"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TEMA Nº 542 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional considerou inaplicável a Súmula nº 244, III, do TST, tratando-se de contrato com duração de apenas um mês, sem definir se se referia a contrato por prazo determinado ou contrato temporário. Entretanto, a discussão sobre a natureza jurídica do contrato de trabalho para fins de reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante ficou superada definitivamente a partir da tese fixada pelo STF no Tema nº 542 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual 'A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado'. A tese fixada no Tema nº 542 do STF respalda o posicionamento estabelecido pelo TST de que o direito da gestante à estabilidade provisória independe do regime jurídico de contratação e que a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-RR-10836-20.2021.5.03.0153, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/06/2024). RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22/10/2026 a 23/10/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta.