Ementa
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TEMA Nº 542 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional considerou inaplicável a Súmula nº 244, III, do TST, tratando-se de contrato com duração de apenas um mês, sem definir se se referia a contrato por prazo determinado ou contrato temporário. Entretanto, a discussão sobre a natureza jurídica do contrato de trabalho para fins de reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante ficou superada definitivamente a partir da tese fixada pelo STF no Tema nº 542 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual 'A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado'. A tese fixada no Tema nº 542 do STF respalda o posicionamento estabelecido pelo TST de que o direito da gestante à estabilidade provisória independe do regime jurídico de contratação e que a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-RR-10836-20.2021.5.03.0153, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/06/2024). RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.