Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009787-61.1999.4.05.8100 REQUERENTE: MINISTERIO DA FAZENDA REQUERIDO: CARLITUS GRAFICA E EDITORA LTDA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ALIETE MYRNA BARRETO GONDIM - CE8495 SENTENÇA Tratam os presentes autos de cumprimento de sentença para satisfação de execução de multa por litigância de má-fé. A parte exequente, devidamente intimada, alegou a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o processo ficou longo tempo sem impulso por falhas do mecanismo do judiciário. É o relatório. Passo a decidir. Entendo que resta evidente a ocorrência da prescrição intercorrente. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tratando-se de pretensão executória de crédito da Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. A prescrição intercorrente, por sua vez, resta configurada quando, iniciada a execução, o processo permanece paralisado por inércia do credor por período superior ao da prescrição do fundo de direito, consoante a sistemática delineada pelo art. 921 do Código de Processo Civil e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 568 do STJ). Além disso, o entendimento na jurisprudência do STJ é no sentido de que no momento em que for constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens penhoráveis e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40 da LEF. Com efeito, em sede de Recurso Especial os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça negaram provimento ao pleito da Fazenda Nacional e decidiram no sentido de que "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80- LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...)"RESP - RECURSO ESPECIAL - 1340553 2012.01.69193-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/10/2018 RSTJ VOL.:00252 PG:00121 ..DTPB:.). No particular, a exequente requereu a execução da multa de litigância de má-fé no valor de 478,43 (quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos) em desfavor da parte executada, em 15/10/2013, tendo permanecido inerte desde então até dezembro de 2022, quando foi intimada para falar sobre a prescrição intercorrente. Nesse diapasão, embora a Fazenda Nacional tenha requerido a execução da verba em discussão dentro do prazo para seu exercício, ela demonstrou desinteresse pela recuperação do crédito, uma vez que deixou o feito paralisado por tempo suficiente para a configuração da prescrição intercorrente. Cumpre afastar, desde logo, a tentativa da exequente de atribuir a responsabilidade pela inércia aos mecanismos do Poder Judiciário. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que incumbe ao credor o ônus de impulsionar o feito e requerer as diligências necessárias à localização de bens e à satisfação do crédito, não constituindo justificativa idônea para afastar a prescrição o argumento genérico de falhas estruturais ou morosidade intrínseca da máquina judiciária, mormente quando o exequente deixou de esgotar tempestivamente os meios legais postos à sua disposição ou de requerer as medidas cabíveis no prazo fixado. Ademais, a exequente, intimada para se manifestar, não comprovou a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do lustro extintivo durante o período de paralisação (a exemplo de localização tempestiva de bens penhoráveis), o que atrai, de forma imperativa, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Restando caracterizada a desídia da parte credora no impulso processual útil da execução pelo prazo legal exigido, impõe-se a extinção da execução com base na prescrição intercorrente. Desta feita, não parece razoável tolerar seguimento de execução infrutífera de longa data, quando evidenciado pelo decurso do tempo ser irrealizável a recuperação do crédito, seja por carência patrimonial do devedor ou desinteresse do credor. Por tais razões, entendo que a melhor solução, tanto para a Justiça quanto para a própria exequente, é extinguir o presente feito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com julgamento do mérito, em face da prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC/2015, declarando-a por sentença, na forma do art. 925 do referido diploma legal. Sem custas e sem honorários. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa imediata na Distribuição. P.R.I. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente. GLÊDISON MARQUES FERNANDES Juiz Federal Titular da 33ª Vara