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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Agravo de Petição 0010654-35.2019.5.18.0008

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0010654-35.2019.5.18.0008
Inteiro teor

Ementa

"PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO TEMPO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL FEITA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. 'O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)'. (TST, IN 41, art. 2º)". (AP-0000234-58.2011.5.18.0005. Relator: Exmº Desembargador Mário Sérgio Botazzo. Julgado em 09.04.2021) RELATÓRIO A exequente interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo de origem, que pronunciou a prescrição intercorrente de sua pretensão executória. Sem contraminuta. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22/10/2026 a 23/10/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta.