Ementa
"PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO TEMPO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL FEITA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. 'O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)'. (TST, IN 41, art. 2º)". (AP-0000234-58.2011.5.18.0005. Relator: Exmº Desembargador Mário Sérgio Botazzo. Julgado em 09.04.2021) RELATÓRIO A exequente interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo de origem, que pronunciou a prescrição intercorrente de sua pretensão executória. Sem contraminuta. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.