Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de liquidar a r. sentença, devendo o réu efetuar o pagamento do valor de R$2.336,38, atualizado até 28/06/2026, sendo R$ 2.268,33 referente ao principal e R$ 68,05 referente aos honorários advocatícios. 4. Considerando a ausência de litigiosidade, descabida a fixação de honorários advocatícios ao autor quanto à fase de liquidação, na esteira do entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria[1]. 5. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que, querendo, apresente o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias. 6. Quanto aos honorários periciais, observa-se que foram fixados na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré, nos termos da decisão proferida em seq. 181.1. O Sr. Perito apresentou proposta no importe de R$5.550,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais) (seq. 202.1), relativamente à qual houve concordância de ambas as partes (seqs. 206/207). A parte ré depositou a sua cota parte (seq. 215), levantada pelo perito na seq. 221. A cota parte da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decidido na seq. 181.1, deverá ser arcada pelo Estado do Paraná, observando-se a limitação do anexo da Resolução n. 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça. 6.1. Deste modo, deverá o perito apresentar o cálculo do valor dos honorários periciais pendentes de pagamento, observado o limite indicado no anexo da resolução 232/2016 do CNJ. 6.2. Em seguida: a) Promova-se a habilitação do ente público e intime-se para que se manifeste sobre a possibilidade de expedição de RPV nesses autos e o valor devido, em 15 dias. b) Havendo aceitação, defiro, desde logo, a expedição de RPV, observando que os valores podem ser depositados diretamente na conta informada pelo Perito, comprovando-se nos autos. c) Em caso de discordância do Estado do Paraná, retornem para decisão. 7. Quanto às custas processuais remanescentes, deverá ser observada a sucumbência fixada na sentença (70% para o autor e 30% para o réu) e a gratuidade da justiça concedida à autora. 8. Nada sendo requerido, cumpridas as determinações constantes dos autos, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Processo: 0009064-60.2020.8.16.0083 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.445,77 Autor(s): LUIZ CARLOS DA CAZ Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Trata-se de ação em fase de liquidação. O perito apresentou o laudo à seq. 229.1, apurando um saldo credor em favor do autor de R$ 4.015,81. A parte ré impugnou o laudo, asseverando que: a) o perito considerou como encargo remuneratório pela utilização do limite verbas intituladas “JUROS PROV USO REC IND” com origem especificada de “OPERAÇÕES INTEGRADAS”, cuja origem é distinta é autônoma em relação ao limite do crédito da conta corrente; b) o perito aplicou a taxa Selic cumulada com a correção monetária, o que é indevido; c) o perito desconsiderou a sucumbência recíproca das partes. Juntou parecer à seq. 233.2. Intimado, o perito retificou parcialmente os seus cálculos (seq. 238.1). Admitiu equívoco na contabilização dos juros, informou que “a taxa Selic inicialmente considerada foi obtida a partir da calculadora disponibilizada pelo Banco Central, a qual adota critério com capitalização implícita e apresentou novo saldo credor”, oportunidade em que informou ter adequado a “metodologia de atualização, observando que a aplicação correta da Selic deve ocorrer de forma simples e, por fim, informou ter observada a sucumbência proporcional fixada na sentença. Ainda, frisou que “a média entre o INPC e o IGP-DI no período compreendido entre o final da movimentação (30/04/2010) e a data da citação (19/01/2021). A partir de fevereiro de 2021 passou-se a aplicar a taxa Selic, inexistindo, portanto, cumulação entre os dois critérios de atualização”. Em complemento, o expert informou não ser possível a adoção dos valores obtidos pela parte ré, em razão das taxas utilizadas. Explicou que o “Réu adotou a taxa de 7,98%, ao passo que o perito Rodrigo Alves Ferreira apurou o percentual de 7,96%.” Apontou o novo valor devido às partes. Intimadas as partes sobre os novos cálculos, a parte autora requereu que o perito indicasse de forma objetiva o valor real e integral a ser recebido (seq. 241.1) O perito reiterou os valores à seq. 243.1. A parte ré concordou com o novo laudo (seq. 245.1). Intimado, o autor requereu a dilação de prazo para se manifestar, assegurando que necessitou enviar os cálculos a um perito particular para verificação de algum erro (Seq. 252.1). A parte autora juntou um contrato de honorários à seq. 253.2 de terceira pessoa, e, na sequência, informou o equívoco, rogando pelo cancelamento (Seq. 256.1). A parte autora defendeu que a correção monetária se aplica sobre cada lançamento indevido (seq. 261.1). O perito reforçou o cálculo pericial, aclarando que a autora “parte de uma premissa contábil e matemática equivocada quanto à mecânica de funcionamento de uma conta corrente e contraria o comando expresso na sentença”. Frisa que “durante o período de movimentação (07/2005 a 04/2010), o expurgo de um encargo indevido em um determinado mês não gera, automaticamente, um valor a ser restituído no bolso do correntista naquele instante; ele atua na redução do saldo devedor ou incremento do saldo credor, alterando a base de cálculo dos juros do mês subsequente. O dano financeiro real só é consolidado ao final do período analisado, ou seja, na data de encerramento da evolução contábil (30/04 /2010)” (seq. 263.1). A decisão de seq. 264.1 determinou fossem os cálculos refeitos, aplicando-se o índice de correção monetária da média do INPC-IGPDI a partir de cada lançamento indevido até a citação e, após a citação, a incidência da taxa Selic, unicamente. O perito nomeado apresentou novo laudo na seq. 269. Sobre o laudo, as partes foram intimadas e manifestaram expressa concordância (seqs. 276.1 e 277.1). É o relato. 2. Analisando os autos, observa-se que a sentença proferida (seq. 145.1) julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora para o fim de condenar o réu a: a) determinar o recálculo do saldo em conta corrente nº 9506-76, agência 0047 , com a exclusão da cobrança de capitalização de juros mensal no contrato objeto dos autos (período de 07/2005 a 04/2010), fazendo-se respeitar a regra legal da imputação do pagamento (art. 354, CC); b) condenar o réu a pagar o valor apurado – se credor em favor da autora – de forma simples, devendo ser atualizado pela média entre os índices INPC e IGP-DI (decreto 1544/95) até a citação desta ação, nos termos do artigo 405, CC, quando, então deverá incidir exclusivamente a SELIC até o efetivo pagamento. No laudo elaborado, após os pertinentes esclarecimentos, o perito assim concluiu: "(...) h) com a aplicação da SELIC simples de 58,62%, o valor atualizado até 28/06/2026 corresponde a R$ 2.268,33; i) considerando, ainda, a cota de honorários sucumbenciais atribuível ao Réu, o valor total indicado corresponde a R$ 2.336,38.(...)" Intimadas, ambas as partes manfiestaram concordância com a conclusão do laudo. Considerando que não há objeções das partes quanto ao laudo elaborado, bem como que, ao que se observa, os cálculos cumpriram com as determinações judiciais, especialmente quanto à forma de atualização determinada à seq. 145.1, homologo os valores apontados pelo perito. 3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de liquidar a r. sentença, devendo o réu efetuar o pagamento do valor de R$2.336,38, atualizado até 28/06/2026, sendo R$ 2.268,33 referente ao principal e R$ 68,05 referente aos honorários advocatícios. 4. Considerando a ausência de litigiosidade, descabida a fixação de honorários advocatícios ao autor quanto à fase de liquidação, na esteira do entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria[1]. 5. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que, querendo, apresente o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias. 6. Quanto aos honorários periciais, observa-se que foram fixados na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré, nos termos da decisão proferida em seq. 181.1. O Sr. Perito apresentou proposta no importe de R$5.550,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais) (seq. 202.1), relativamente à qual houve concordância de ambas as partes (seqs. 206/207). A parte ré depositou a sua cota parte (seq. 215), levantada pelo perito na seq. 221. A cota parte da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decidido na seq. 181.1, deverá ser arcada pelo Estado do Paraná, observando-se a limitação do anexo da Resolução n. 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça. 6.1. Deste modo, deverá o perito apresentar o cálculo do valor dos honorários periciais pendentes de pagamento, observado o limite indicado no anexo da resolução 232/2016 do CNJ. 6.2. Em seguida: a) Promova-se a habilitação do ente público e intime-se para que se manifeste sobre a possibilidade de expedição de RPV nesses autos e o valor devido, em 15 dias. b) Havendo aceitação, defiro, desde logo, a expedição de RPV, observando que os valores podem ser depositados diretamente na conta informada pelo Perito, comprovando-se nos autos. c) Em caso de discordância do Estado do Paraná, retornem para decisão. 7. Quanto às custas processuais remanescentes, deverá ser observada a sucumbência fixada na sentença (70% para o autor e 30% para o réu) e a gratuidade da justiça concedida à autora. 8. Nada sendo requerido, cumpridas as determinações constantes dos autos, arquivem-se. 9. Intimações e diligências necessárias. 10. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito _______________________ [1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVOS REGIMENTAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA. ART. 20, § 4º, DO CPC. ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. I. Esta Corte tem entendido, uma vez estabelecida a resistência da parte ré na liquidação de sentença por arbitramento, devida a estipulação de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC . II. Embargos declaratórios recebidos como agravos regimentais, mas desprovidos. (AgRg no REsp 1195446/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 08/02/2011, DJe 24/02/2011)