Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000603-29.2023.4.05.8104 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: VANDA BARBOSA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIEL FARIAS TAVARES - CE24902-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA VIDA TODA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TEMA 1.102 DO STF. NOVA TESE VINCULANTE. REFORMA DO JULGAMENTO ANTERIOR. RECURSO DO INSS PROVIDO. I. Caso em exame 1. Juízo de adequação em recurso inominado interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Recursal do Ceará que julgou procedente pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) mediante a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 - a denominada "revisão da vida toda". II. Questão em discussão 2. Saber se a nova tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.102 da repercussão geral, com trânsito em julgado em 15/05/2026, impõe a reforma do julgamento anterior que acolheu a revisão da vida toda. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102), fixou nova tese vinculante no sentido de que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é cogente e não comporta exceção, sendo vedada ao segurado a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que lhe seja mais favorável. A modulação de efeitos assegura a irrepetibilidade dos valores percebidos até 5/4/2024 e veda a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores em ações pendentes de conclusão até aquela data. O acórdão anterior está em desacordo com a orientação vinculante superveniente, impondo-se a reforma por meio de juízo de adequação. IV. Dispositivo 4. Julgamento anterior alterado. Recurso inominado do INSS provido. Pedido inicial julgado improcedente.