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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000971-87.2026.8.16.0119

Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0000971-87.2026.8.16.0119
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e pelo que mais consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por RICARDO MARQUES GOMES em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$517,54 (quinhentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), CONFIRMANDO a tutela provisória de urgência concedida no seq. 28.1, para determinar a exclusão definitiva da pendência financeira (PEFIN) do cadastro do autor junto ao SERASA; b) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, do valor indevidamente pago pelo autor, correspondente à quantia de R$517,54 (quinhentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), totalizando R$1.035,08 (mil e trinta e cinco reais e oito centavos), corrigido monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, p. u., do CC), a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzindo o índice da correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), a partir da data da citação; c) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, de forma simples, a quantia de R$469,42, a título de ressarcimento das custas cartorárias, corrigida monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, p. u., do CC), a partir da data do desembolso, e acrescida de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzindo o índice da correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), a partir da data da citação. Em tempo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral deduzido por RICARDO MARQUES GOMES em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelas razões expostas na fundamentação. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e também honorários advocatícios em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000971-87.2026.8.16.0119 Vistos. 1 - RELATÓRIO. Trata-se de ação judicial de declaração de cobrança indevida com pedido de restituição de quantia paga ajuizada por RICARDO MARQUES GOMES em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual narra o autor, em síntese, que é proprietário de um imóvel situado na Cidade de Peixoto de Azevedo/MT, que se encontra abandonado e sem uso de energia elétrica há cerca de 12 anos, ocasião em que teria solicitado o desligamento da unidade consumidora. Alega que, em fevereiro de 2026, foi surpreendido com a informação de que seu nome havia sido protestado em razão de suposto débito com vencimento em 06/05/2025, no valor de R$ 517,54. Sustenta que, diante da urgência na baixa do protesto, efetuou o pagamento da cobrança em 03/02/2026. Afirma, contudo, que seu nome permaneceu inscrito no cadastro de inadimplentes e que a requerida continuou cobrando o débito, sob o fundamento de que teria havido consumo de 503 kWh na unidade consumidora. Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos restritivos de crédito. Ao final, pugnou: a) pela declaração de inexistência da dívida; b) pela condenação da requerida à restituição em dobro do indébito; c) pela restituição dos valores pagos a título de emolumentos cartorários; e d) pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (seq. 1.2 e seguintes). A tutela de urgência foi concedida para o fim de determinar a exclusão da anotação de pendência financeira (PEFIN) do cadastro do autor junto ao SERASA (seq. 28.1). A requerida apresentou contestação no seq. 40.1, alegando, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir. No mérito, aduz que não cometeu qualquer ato ilícito, visto que foi o autor que deu causa ao protesto ao deixar de adimplir o débito no vencimento. Sustenta que a inclusão do nome do requerente no cadastro de proteção ao crédito é um exercício regular de seu direito. Por tais razões, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (seq. 42.1) O autor apresentou impugnação à contestação (seq. 44.1). Na sequência, foi reconhecida a conexão dos presentes autos com o processo n. 0000688-64.2026.8.16.0119, determinando-se a reunião para julgamento conjunto (seq. 46.1). Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, era o que importava relatar. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - Do julgamento antecipado. Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que sendo a questão meramente de direito, o feito comportará julgamento antecipado. No caso em questão, a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, situação que prescinde de outras provas, além daquelas já carreadas aos autos, situação que autoriza o julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade de realização de produção de outras provas. 2.2 - Do interesse de agir. O requerido alega que não há interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo. Sem razão. O interesse de agir estará configurado quando houver a necessidade e utilidade do processo para a solução do conflito de interesses. No caso em questão, é de clareza solar que a preliminar levantada pela requerida não tem o condão de prosperar, porque o acesso ao Judiciário, em regra, não fica dependente da análise do processo na esfera administrativa, ou ante a comprovação de dano efetivo, conforme, aliás, previsto em nossa Constituição Federal de 1988 (art. 5°, inciso XXXV). Assim sendo, o processo em questão se mostra totalmente necessário e útil para solucionar o conflito existente, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada. 2.3 - Do mérito. Como já decidido no seq. 28.1, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Examinando os elementos de prova apresentados aos autos, decido pela parcial procedência dos pedidos formulados pelo requerente. Explico. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano causado ao consumidor. A parte requerente alega que o débito que ensejou a inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito não é legítimo, visto que a unidade consumidora foi desligada há vários anos e o imóvel se encontra abandonado, não havendo possibilidade de ter ocorrido o consumo de energia imputado. Inicialmente, cumpre destacar que, no presente caso, não restou comprovado que o autor teve seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito. Na realidade, o documento de seq. 1.8 demonstra que o autor possuía uma pendência financeira (PEFIN) em seu cadastro do SERASA, incluída pela requerida. Dessa forma, os pedidos iniciais serão analisados de acordo com a pendência financeira e não quanto a eventual negativação da dívida, visto que esta não restou demonstrada nos autos até o momento. Consta da fatura de energia elétrica com vencimento em 06/05/2025 (seq. 1.9), que a unidade consumidora do autor registrou suposto consumo de 503 kWh no mês de abril de 2025, gerando débito de R$517,54, o qual foi registrado como pendência financeira junto ao SERASA (seq. 1.8). Apesar de a requerida alegar que a cobrança é legítima, analisando os dados do sistema interno da concessionária (seq. 41.2 dos autos n. 0000688-64.2026.8.16.0119), verifica-se que a unidade consumidora encontra-se desligada desde 06/08/2019 e que, a partir de setembro de 2019, o consumo da unidade era de 0 kWh e havia anotação de “44 - Desligada Sem Fatura”. A única cobrança posterior ao desligamento refere-se à competência de abril de 2025, quando foi lançado consumo de 503 kWh, com faturamento de R$517,54 e código “325 - DESLIG FAT COM CONTRATO - SEM”. Assim, o próprio histórico produzido pela requerida evidencia que o lançamento de consumo de 503 kWh constitui evento isolado, sem qualquer demonstração de religação da unidade consumidora, de leitura do medidor, de inspeção técnica ou de outro elemento apto a justificar a cobrança. O histórico apresentado pela própria requerida não esclarece a origem do lançamento referente aos 503 kWh faturados em abril de 2025, sobretudo considerando que a unidade consumidora permanecia desligada e que o imóvel estava abandonado, conforme evidenciam as fotografias juntadas aos autos (seq. 1.10) Competia à requerida demonstrar a efetiva prestação do serviço e a regularidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu. Não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa, consistente na demonstração da inexistência do consumo imputado. Assim, evidencia-se a irregularidade do registro da pendência financeira e a falha na prestação do serviço. Não tendo a requerida comprovado a efetiva prestação do serviço e a origem do consumo faturado, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito. Por consequência, a requerida deve restituir ao autor o valor de R$517,54, relativo ao pagamento indevido da fatura (vide comprovante de pagamento de seq. 1.3). Infere-se da redação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável por parte do fornecedor. No caso concreto, a requerida não demonstrou a ocorrência de engano justificável apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676.608, a repetição do indébito independe de prova de má-fé nas relações de consumo. Veja-se a tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Assim, evidenciada a cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva, é de rigor a restituição em dobro do valor pago. Como consequência da cobrança indevida, o autor teve seu nome protestado junto ao 2º Ofício Notarial e Registral da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT (vide seq. 41.3 dos autos n. 0000688-64.2026.8.16.0119). Após o pagamento do débito, o autor se viu obrigado a efetuar o recolhimento das custas cartorárias para cancelamento definitivo do protesto, pagando a quantia de R$469,42 (vide comprovante de seq. 9.1). Logo, também deve ser ressarcido da quantia paga. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão à parte autora. Isso porque, como dito anteriormente, a alegada negativação se trata, na verdade, de pendência financeira (PEFIN). Cumpre esclarecer que a anotação de pendência financeira (PEFIN) não se confunde com a inscrição do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito, já que a primeira indica tão somente que o pagamento do débito se encontra atrasado e pode vir a ser negativado pelo credor, ao passo que a segunda pode, de fato, gerar restrições de crédito ao devedor e reduzir sua pontuação de crédito. O registro de contas atrasadas na condição de pendência financeira (PEFIN) possui a finalidade de alertar o devedor da necessidade de regularização do débito, além de viabilizar a negociação da dívida entre credor e devedor através da plataforma Serasa Limpa Nome. A configuração do dano moral exige demonstração de lesão aos direitos da personalidade, não sendo suficiente o mero dissabor decorrente da cobrança indevida, especialmente quando ausente efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito. No caso concreto, não há elementos que demonstrem que o registro da pendência financeira tenha acarretado efetiva lesão à honra objetiva ou subjetiva do autor. Além disso, a mera cobrança indevida por serviço não utilizado/solicitado não gera, por si só, dano moral. Esclareço que o pedido de indenização por danos morais no presente caso se fundamenta na cobrança indevida e da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. O alegado dano moral decorrente do protesto será apreciado no processo conexo, que versa sobre o protesto do título e sua manutenção após o pagamento, a fim de evitar dupla reparação pelo mesmo evento danoso. Em virtude da inexistência de restrição creditícia, é incabível a procedência do pedido de indenização por dano moral. Esse é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITOS INSERIDOS NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA RÉ. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003107-37.2024.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 07.10.2025). Destaquei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DAS TELAS SISTÊMICAS COMO ÚNICA PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO NÃO APRESENTADO (CPC, ART. 373, II). DÉBITO INEXIGÍVEL. ANOTAÇÃO NA PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME”. ACESSO RESTRITO AO CONSUMIDOR PARA NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO BANCO DE DADOS PÚBLICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000237-25.2024.8.16.0211 - Quatro Barras - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 29.09.2025). Destaquei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. PRAZO DE PERMANÊNCIA DE 24 MESES. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS POR PESSOAS JURÍDICAS. PREVISÃO CONTRATUAL COM ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE MÁ QUALIDADE DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. ART. 373, I, CPC, NÃO CUMPRIDO. DÉBITO EXIGÍVEL. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENDÊNCIA FINANCEIRA (PEFIN) QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO DE DADOS. REGISTRO INACESSÍVEL A TERCEIROS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0062514-57.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 16.12.2023). Destaquei. Destarte, embora seja de rigor reconhecer a inexigibilidade do débito e a consequente ilicitude da cobrança realizada pela requerida, a mera existência de pendência financeira (PEFIN), desacompanhada de efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura, por si só, dano moral indenizável, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente neste particular. 3 - DISPOSITIVO. Ante o exposto e pelo que mais consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por RICARDO MARQUES GOMES em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$517,54 (quinhentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), CONFIRMANDO a tutela provisória de urgência concedida no seq. 28.1, para determinar a exclusão definitiva da pendência financeira (PEFIN) do cadastro do autor junto ao SERASA; b) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, do valor indevidamente pago pelo autor, correspondente à quantia de R$517,54 (quinhentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), totalizando R$1.035,08 (mil e trinta e cinco reais e oito centavos), corrigido monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, p. u., do CC), a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzindo o índice da correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), a partir da data da citação; c) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, de forma simples, a quantia de R$469,42, a título de ressarcimento das custas cartorárias, corrigida monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, p. u., do CC), a partir da data do desembolso, e acrescida de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzindo o índice da correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), a partir da data da citação. Em tempo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral deduzido por RICARDO MARQUES GOMES em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelas razões expostas na fundamentação. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e também honorários advocatícios em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em Nova Esperança, 3 de agosto de 2026. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de Direito* Y _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.