Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009245-63.2024.4.05.8101 RECORRENTE: CARLA THAUANNA COSTA BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAYLLINE DA SILVA MAIA - CE20938-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. LAUDO SOCIAL COM FRAGILIDADES TÉCNICAS APONTADAS EM MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA. REQUERIMENTO DE NOVA PROVA NÃO ENFRENTADO PELA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. I. Caso em exame. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de salário-maternidade rural, ao fundamento de que o laudo pericial social não teria constatado o reconhecimento, pela comunidade local, da condição de trabalhadora rural da autora no período anterior ao parto. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a sentença, ao decidir com base exclusiva no laudo pericial social, sem enfrentar o requerimento de produção de nova prova formulado pela parte autora em manifestação específica sobre as fragilidades técnicas da perícia, incorreu em cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade do julgado. III. Razões de decidir. A ausência de enfrentamento de requerimento probatório fundamentado, apto a influenciar o resultado do julgamento, viola o dever de fundamentação das decisões judiciais e o direito à prova, corolário do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, a parte autora impugnou de forma específica e tempestiva a metodologia do laudo pericial social -- apontando a ausência de identificação dos depoentes ouvidos e a ausência de delimitação do período juridicamente relevante -- e requereu, subsidiariamente, a designação de audiência de instrução. A sentença, contudo, decidiu com base exclusiva no laudo impugnado, sem enfrentar esse requerimento. IV. Dispositivo. Recurso provido. Sentença anulada por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução.