Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0062491-40.2025.4.05.8100 RECORRENTE: WILKEN DE AGUIAR PINHEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA EMENTA Administrativo. Médico residente. Auxílio-moradia. Lei nº 6.932/81. Tema 325/TNU. Decreto nº 12.681/2025. Marco temporal. Recurso parcialmente provido I. Caso em exame: Médico residente pleiteia o pagamento, em pecúnia, do auxílio-moradia previsto no art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/81, ante a ausência de fornecimento de moradia in natura pela instituição de ensino durante o período de residência médica. A sentença julgou procedente o pedido, fixando o valor em 30% da bolsa-auxílio mensal, durante todo o período da residência. A Universidade Federal do Ceará interpõe recurso inominado. II. Questão em discussão: Preliminarmente, se há falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, se está comprovada nos autos a disponibilização de moradia in natura ao autor e qual o percentual do auxílio-moradia devido, considerada a superveniência do Decreto nº 12.681/2025, que regulamentou o dispositivo legal após a prolação da sentença. III. Razões de decidir: A contestação de mérito nos autos caracteriza a resistência da instituição à pretensão, dispensando prévio requerimento administrativo. A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a disponibilização de moradia ao autor. O Tema 325/TNU, que fixou o auxílio-moradia em 30% da bolsa até que sobreviesse a regulamentação do art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/81, vigorou até 20/10/2025; a partir de 21/10/2025, com a publicação do Decreto nº 12.681/2025, aplica-se o percentual de 10% nele fixado, sem efeito retroativo sobre as competências já vencidas. IV. Dispositivo: Recurso inominado parcialmente provido.