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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0062491-40.2025.4.05.8100

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0062491-40.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0062491-40.2025.4.05.8100 RECORRENTE: WILKEN DE AGUIAR PINHEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA EMENTA Administrativo. Médico residente. Auxílio-moradia. Lei nº 6.932/81. Tema 325/TNU. Decreto nº 12.681/2025. Marco temporal. Recurso parcialmente provido I. Caso em exame: Médico residente pleiteia o pagamento, em pecúnia, do auxílio-moradia previsto no art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/81, ante a ausência de fornecimento de moradia in natura pela instituição de ensino durante o período de residência médica. A sentença julgou procedente o pedido, fixando o valor em 30% da bolsa-auxílio mensal, durante todo o período da residência. A Universidade Federal do Ceará interpõe recurso inominado. II. Questão em discussão: Preliminarmente, se há falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, se está comprovada nos autos a disponibilização de moradia in natura ao autor e qual o percentual do auxílio-moradia devido, considerada a superveniência do Decreto nº 12.681/2025, que regulamentou o dispositivo legal após a prolação da sentença. III. Razões de decidir: A contestação de mérito nos autos caracteriza a resistência da instituição à pretensão, dispensando prévio requerimento administrativo. A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a disponibilização de moradia ao autor. O Tema 325/TNU, que fixou o auxílio-moradia em 30% da bolsa até que sobreviesse a regulamentação do art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/81, vigorou até 20/10/2025; a partir de 21/10/2025, com a publicação do Decreto nº 12.681/2025, aplica-se o percentual de 10% nele fixado, sem efeito retroativo sobre as competências já vencidas. IV. Dispositivo: Recurso inominado parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.