Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0059523-03.2026.4.05.8100 AUTOR: SHANJA MARGARIDA CUNHA DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO BATISTA REBOUCAS - CE14477 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por SHANJA MARGARIDA CUNHA DE AZEVEDO em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de alegada cardiopatia grave, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos. A autora afirma ser servidora pública federal aposentada desde 24/02/2022, vinculada à Receita Federal do Brasil, e perceber proventos de aposentadoria sujeitos à incidência de imposto de renda. Narra que, em 30/01/2026, foi submetida a teste ergométrico cujo resultado foi considerado positivo para isquemia miocárdica e que, em 10/04/2026, realizou angiotomografia das coronárias, que identificou doença aterosclerótica coronariana significativa e redução luminal em artéria descendente anterior. Alega que a documentação médica demonstra a existência de cardiopatia grave, mencionando, ainda, procedimento de cateterismo e angioplastia com implantação de stents realizado posteriormente. A autora sustenta a incidência do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e invoca, entre outros fundamentos, as Súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a fixação do termo inicial em 10/04/2026, a cessação das retenções e a restituição dos valores retidos desde então, acrescidos da taxa SELIC. A autora informou expressamente que não formulou requerimento administrativo prévio, sustentando ser desnecessária tal providência para o ajuizamento da demanda. Requereu tutela provisória para determinar a imediata suspensão das retenções. Juntou, entre outros documentos, atestado médico, laudo de angiotomografia, teste ergométrico, relatório médico, documentação de hemodinâmica e relatório de alta médica. O atestado médico de ID 174132787, datado de 22/05/2026, subscrito pelo cardiologista Antonio Carlos Gaban Junior, registra que a autora realiza acompanhamento cardiológico regular, apresenta doença isquêmica do coração, teste ergométrico positivo para isquemia miocárdica e angiotomografia de coronárias com doença aterosclerótica significativa, concluindo expressamente tratar-se de cardiopatia grave. O despacho de ID 174230507, de 20/07/2026, determinou a citação da Fazenda Nacional para apresentação de resposta no prazo de 30 dias e consignou expressamente que o pedido de tutela antecipada seria apreciado por ocasião da sentença. Posteriormente, foi juntado sob o ID 176415432 documento classificado como contestação. O Juízo, entretanto, reconheceu, no despacho de ID 179133137, que se tratava de peça pertencente a processo diverso, apresentada por profissional sem representação nos presentes autos, determinando seu desentranhamento ou desvinculação e consignando que o documento não produziria qualquer efeito processual. A Fazenda Nacional apresentou contestação válida sob o ID 181088894, em 17/08/2026. Em sua defesa, a ré arguiu a prescrição quinquenal da pretensão de repetição do indébito, com fundamento no art. 168, I, do CTN, e invocou a Súmula 625 do STJ. No mérito, sustentou que a isenção somente alcança proventos de aposentadoria, reforma ou pensão e que caberia à autora comprovar a presença dos requisitos legais. Impugnou a suficiência da documentação médica para demonstrar cardiopatia grave e requereu, subsidiariamente, a realização de perícia médica. A União também sustentou a inaplicabilidade da isenção aos rendimentos de pessoa portadora de moléstia grave que esteja no exercício de atividade laboral, invocando o Tema 1.037 do STJ; manifestou-se sobre o termo inicial, atualização monetária, limite de alçada do JEF, metodologia de eventual restituição e forma de cumprimento da obrigação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e a prova documental produzida é apta ao julgamento do mérito. A Fazenda Nacional requereu perícia médica de forma subsidiária, caso o Juízo entendesse insuficiente a documentação. Todavia, a prova produzida contém exames objetivos e, sobretudo, manifestação expressa de médico especialista qualificando o quadro da autora como cardiopatia grave. A ausência de perícia judicial, por si só, não impede o julgamento, pois o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção quando a doença grave estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova, conforme Súmula 598/STJ. No caso, a controvérsia médica pode ser resolvida mediante a apreciação conjunta dos documentos efetivamente produzidos, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional. Do interesse processual A autora declarou expressamente não ter formulado requerimento administrativo prévio. A circunstância não impede o exame judicial da pretensão, uma vez que a demanda busca o reconhecimento de direito à isenção tributária e à repetição de valores que a autora afirma terem sido indevidamente retidos. Além disso, a própria Fazenda Nacional apresentou resistência à pretensão em sua contestação. Não há, portanto, ausência de interesse processual. Da prescrição A ação foi ajuizada em 19/07/2026 e o pedido restitutório, tal como delimitado na inicial, refere-se às retenções relacionadas ao período posterior ao diagnóstico apontado pela autora. Não há, no objeto restitutório efetivamente examinado nesta sentença, parcelas anteriores ao quinquênio previsto no art. 168, I, do CTN. A prejudicial de prescrição, portanto, não merece acolhimento. Do direito à isenção O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores, entre outras moléstias, de cardiopatia grave. Da norma resultam, para o caso concreto, dois requisitos relevantes: a percepção de proventos de aposentadoria e a comprovação de moléstia enquadrável no rol legal. O primeiro requisito está demonstrado. Os documentos de remuneração juntados aos autos identificam a autora como aposentada e registram, inclusive, a incidência de IRRF sobre seus proventos. Consta do Portal da Transparência a aposentadoria desde 24/02/2022. Também está comprovada a existência da enfermidade. O teste ergométrico de 30/01/2026 apresentou resultado positivo para isquemia miocárdica. A angiotomografia das coronárias de 10/04/2026 demonstrou doença aterosclerótica coronariana significativa, com alteração luminal em artéria coronária. Posteriormente, o atestado médico de 22/05/2026, ID 174132787, subscrito por especialista em cardiologia, reuniu os achados dos exames e registrou expressamente que a autora é portadora de doença isquêmica do coração, com teste ergométrico positivo para isquemia miocárdica e angiotomografia demonstrando doença aterosclerótica significativa, concluindo tratar-se de cardiopatia grave. Não se trata, portanto, de mera declaração unilateral da parte autora. A documentação reúne exames objetivos e conclusão médica especializada compatível com os achados documentados. A Fazenda Nacional argumenta que não seria qualquer doença cardiológica suficiente para caracterizar cardiopatia grave. A objeção não procede diante da prova concreta produzida. A jurisprudência indicada na própria inicial contempla hipótese em que a doença isquêmica crônica do coração foi reconhecida como espécie de cardiopatia grave, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. O precedente do TRF5 transcrito na inicial também registra a possibilidade de enquadramento da cardiopatia isquêmica no conceito legal. No presente caso, a conclusão decorre não apenas do diagnóstico nominal, mas da conjugação dos exames e da avaliação do especialista. Da desnecessidade de laudo médico oficial A exigência de laudo médico oficial prevista no art. 30 da Lei nº 9.250/1995 não impede o reconhecimento judicial da moléstia mediante outros elementos probatórios idôneos. A Súmula 598 do STJ estabelece que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção quando o magistrado entender suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. É precisamente o que ocorre. O conjunto documental é suficiente para formar convicção acerca do enquadramento da autora na hipótese legal de isenção. Do termo inicial A autora requer a fixação do termo inicial em 10/04/2026, data da angiotomografia das coronárias. A jurisprudência do STJ estabelece que o termo inicial da isenção corresponde à data em que comprovada a doença grave por diagnóstico médico, não sendo necessária a emissão de laudo oficial. Também se reconhece, quando o diagnóstico é anterior à aposentadoria, que a isenção somente alcança os proventos de inatividade a partir da aposentação. No presente caso, a aposentadoria é anterior à enfermidade documentada nos autos, pois ocorreu em 24/02/2022. A angiotomografia de 10/04/2026 constitui prova objetiva da existência de doença aterosclerótica coronariana com redução luminal significativa. Todavia, seu laudo não contém, tal como juntado aos autos, conclusão expressa de que a autora fosse portadora de "cardiopatia grave". O primeiro documento médico dos autos que expressamente estabelece o enquadramento da enfermidade na categoria legal de cardiopatia grave é o atestado cardiológico ID 174132787, datado de 22/05/2026. Esse atestado não é considerado isoladamente, mas em conjunto com a angiotomografia e o teste ergométrico que expressamente menciona. Assim, embora a doença coronariana já estivesse objetivamente demonstrada em 10/04/2026, a prova disponível não autoriza, com a segurança necessária, afirmar que naquela data já estava documentalmente comprovado o requisito específico da cardiopatia grave. A prova médica especializada que qualifica expressamente o quadro como cardiopatia grave é de 22/05/2026. Impõe-se, portanto, fixar o termo inicial da isenção em 22/05/2026. Esse marco também se harmoniza com a jurisprudência do STJ, pois corresponde à data em que, no conjunto probatório deste processo, houve comprovação médica especializada do enquadramento da moléstia na hipótese legal de isenção. Da repetição do indébito Reconhecida a isenção a partir de 22/05/2026, são indevidos os valores de imposto de renda eventualmente retidos sobre os proventos de aposentadoria da autora a partir dessa data. A restituição encontra fundamento nos arts. 165, I, e 168, I, do CTN. Todavia, a condenação não pode ser estabelecida com base em valores presumidos. A autora apresentou documentos remuneratórios e indicou a existência de retenções, mas a apuração do montante efetivamente indevido deverá considerar as retenções realizadas a partir do termo inicial ora reconhecido, inclusive eventual incidência sobre gratificação natalina ou outras parcelas que efetivamente tenham sofrido retenção. Assim, a condenação deve abranger os valores efetivamente retidos a título de imposto de renda sobre os proventos abrangidos pela isenção, desde 22/05/2026 até a efetiva cessação da retenção, desde que comprovados. A própria Fazenda Nacional, em caráter subsidiário, requereu que eventual restituição fosse calculada mediante consideração das efetivas retenções, com prevenção de eventual duplicidade. A apuração deverá ocorrer em fase de cumprimento, mediante simples cálculo aritmético, observados os documentos necessários à demonstração das retenções. Da atualização do indébito Quanto aos valores indevidamente retidos, deverá ser observado o regime legal aplicável à restituição de indébito tributário federal. A taxa SELIC incidirá na forma da legislação de regência, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora autônomos no mesmo período, por já contemplar esses componentes. A pretensão da autora de incidência da SELIC como índice único, portanto, é acolhida quanto ao critério de atualização do indébito. Da obrigação de fazer O reconhecimento judicial da isenção implica a necessidade de cessação das retenções de imposto de renda incidentes sobre os proventos abrangidos pela hipótese legal. A documentação remuneratória indica como órgão pagador o Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas -- DECIPE/SGP. Deverá, portanto, a Fazenda Nacional adotar as providências administrativas necessárias à comunicação do órgão pagador competente, para que cesse a retenção do imposto de renda sobre os proventos da autora enquanto presentes os pressupostos legais da isenção. Da tutela de urgência O pedido de tutela de urgência foi expressamente reservado para apreciação por ocasião da sentença pelo despacho ID 174230507. A probabilidade do direito foi amplamente demonstrada pelo mérito do pleito e pela conformidade com as Súmulas 598 e 627 do STJ. O perigo de dano é evidente, pois a continuidade dos descontos de IRPF sobre proventos de natureza alimentar de pessoa portadora de moléstia grave causa prejuízo imediato e afeta sua capacidade de custeio de saúde. Impõe-se a concessão da tutela. Dos honorários advocatícios Por se tratar de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais Federais, aplica-se o regime específico da Lei nº 9.099/1995, por força da Lei nº 10.259/2001. Não há condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, ressalvada a hipótese legal pertinente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar o direito de SHANJA MARGARIDA CUNHA DE AZEVEDO à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão da cardiopatia grave comprovada nos autos; b) fixar o termo inicial do direito à isenção em 22/05/2026, data do atestado médico especializado de ID 174132787, no qual foi expressamente consignado o diagnóstico de cardiopatia grave; c) condenar a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) na obrigação de fazer consistente em cessar a retenção do IRPF; d) condenar a União a restituir à autora os valores de imposto de renda efetivamente retidos sobre os proventos abrangidos pela isenção a partir de 22/05/2026 até a efetiva cessação das retenções, inclusive sobre outras parcelas de aposentadoria que tenham sofrido efetiva incidência tributária no período, desde que comprovadas; e) estabelecer que o montante devido será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante o refazimento simulado da Declaração de Ajuste Anual (DAA) da parte Autora para o respectivo exercício fiscal, e atualizado conforme os critérios definidos na fundamentação, com aplicação taxa SELIC a partir do mês seguinte ao recolhimento indevido, conforme o Art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; Defiro o pedido de Tutela de Urgência (Art. 300, CPC), determinando que a UNIÃO FEDERAL promova a imediata comunicação e liberação da isenção junto à fonte pagadora, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) a ser fixada em caso de descumprimento, a partir da intimação desta decisão. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em conformidade com o disposto no Art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, certificada a preclusão recursal, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores referentes ao objeto da condenação, bem como destacando o montante do principal e da SELIC, observando-se, ainda, a modulação da prescrição e a extensão temporal da condenação, com a devida separação do principal e juros. Apurado o quantum devido, sem impugnação, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento dos valores de condenação (indébito tributário). Caso a parte autora não se manifeste, ARQUIVEM-SE os autos, ressalvando-lhe, entretanto, o direito de requerer o desarquivamento. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.