Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0071137-05.2026.4.05.8100 AUTOR: CARLOS ALBERTO MARREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO REGINALDO DE LIMA FILHO - CE56088 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por CARLOS ALBERTO MARREIRA DE SOUZA em face da FAZENDA NACIONAL, na qual pretende a restituição da quantia de R$ 1.130,05, retida a título de Imposto de Renda Retido na Fonte quando do pagamento acumulado de parcelas de Benefício de Prestação Continuada - BPC destinado à pessoa com deficiência. Narra a parte autora que formulou requerimento administrativo de BPC em 04/02/2026, tendo o benefício sido concedido em agosto de 2026, com DIB e DIP em 04/02/2026 e renda mensal inicial de R$ 1.621,00. Sustenta que, em razão da demora administrativa na concessão e implantação, as parcelas correspondentes ao período entre a DIB e a implantação foram pagas acumuladamente. Afirma que, embora cada prestação mensal correspondesse a benefício assistencial de um salário mínimo, houve retenção de R$ 1.130,05 a título de imposto de renda. O documento denominado Carta de Concessão/Memória de Cálculo registra que não houve geração de créditos atrasados de exercício anterior e discrimina créditos atrasados do exercício atual, relativos às competências de fevereiro a junho de 2026, com total bruto de R$ 8.021,05, desconto de R$ 1.130,05 a título de imposto de renda e valor líquido de R$ 6.891,00. O Histórico de Créditos do INSS igualmente registra BPC à pessoa com deficiência, DIB e DIP em 04/02/2026, pagamento acumulado líquido de R$ 6.891,00 e rubrica de Imposto de Renda Retido na Fonte no valor de R$ 1.130,05. A parte autora requer a restituição integral do valor retido, com atualização, além da manutenção da gratuidade da justiça. A FAZENDA NACIONAL suscita, preliminarmente, ausência de interesse processual, ao fundamento de que eventual imposto retido a maior constitui mera antecipação e poderá ser restituído mediante Declaração de Ajuste Anual. No mérito, sustenta a legalidade da retenção com fundamento no art. 12-B da Lei nº 7.713/1988, por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente correspondentes ao mesmo ano-calendário. Defende que o art. 12-A da mesma lei somente seria aplicável aos rendimentos relativos a anos-calendário anteriores. Alega, ainda, ausência de prejuízo, suscita prescrição quinquenal, impugna a gratuidade da justiça, sustenta a aplicação da SELIC para eventual restituição e requer observância do limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. Em réplica, a parte autora sustenta a existência de retenção efetiva e de pretensão resistida, afirma que a concentração das parcelas decorreu exclusivamente da demora administrativa e insiste na inaplicabilidade da tributação global ao benefício assistencial, bem como na restituição imediata do valor retido. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia deve ser delimitada antes do exame do mérito tributário. Discute-se, primeiramente, se há interesse processual para o ajuizamento imediato da ação, diante da alegação fazendária de que eventual imposto retido a maior poderá ser recuperado por meio da Declaração de Ajuste Anual. Superada essa questão, cumpre definir se a retenção de R$ 1.130,05, incidente sobre o pagamento acumulado do BPC, encontra amparo no art. 12-B da Lei nº 7.713/1988 ou se, consideradas a natureza da verba, as competências a que correspondem os pagamentos e as normas constitucionais e tributárias aplicáveis, deve ser reconhecida a existência de indébito. Do interesse processual A preliminar não procede. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.525.407/CE, Tema 1373 da repercussão geral, fixou a tese de que "o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". O precedente transitou em julgado em 28/10/2025. A hipótese dos autos é ainda mais evidente quanto à necessidade da tutela jurisdicional. Não se está diante de pretensão meramente hipotética, nem de consulta preventiva sobre eventual tributação futura. Houve retenção efetiva, documentalmente comprovada, no valor de R$ 1.130,05, e a Fazenda Nacional, em contestação, sustenta expressamente a legalidade do desconto e requer a improcedência do pedido. Está, portanto, configurada resistência à pretensão deduzida. A possibilidade de futura restituição administrativa não elimina, por si só, o interesse processual. A Declaração de Ajuste Anual constitui mecanismo próprio de apuração definitiva do imposto devido no ano-calendário; não constitui condição para o exercício do direito de ação visando ao reconhecimento da inexigibilidade ou à repetição de tributo reputado indevido. São planos juridicamente distintos a retenção na fonte, a apuração definitiva do imposto no ajuste anual e a repetição judicial do indébito. A tese fazendária, portanto, confunde a possibilidade de posterior acerto fiscal com a inexistência de lesão atual. A existência de mecanismo administrativo apto, em determinadas situações, a devolver valor retido a maior não transforma a via judicial em inadequada nem afasta a pretensão resistida, sobretudo quando a própria União sustenta em juízo que a retenção foi legítima. Rejeito, assim, a preliminar de ausência de interesse processual. Da prescrição quinquenal A prejudicial também não prospera. A pretensão diz respeito a retenção realizada em agosto de 2026. A ação foi distribuída em 15/08/2026, conforme autuação constante dos autos. Entre o fato gerador da pretensão restitutória e o ajuizamento transcorreu, portanto, lapso muito inferior ao prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional. Não há parcela prescrita. Da moldura constitucional e legal do BPC e da incidência do imposto de renda O Benefício de Prestação Continuada encontra fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Trata-se de prestação assistencial, não contributiva, destinada à pessoa com deficiência ou ao idoso que não disponha de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. A legislação estabelece a garantia de um salário mínimo mensal. A documentação dos autos demonstra que o autor efetivamente recebeu BPC destinado à pessoa com deficiência, com renda mensal inicial de R$ 1.621,00 e início do benefício em 04/02/2026. O próprio documento administrativo do INSS registra que os créditos atrasados pertencem exclusivamente ao exercício atual e que não houve geração de créditos atrasados de exercício anterior. É necessário, contudo, estabelecer uma distinção jurídica importante: a natureza assistencial do BPC, isoladamente considerada, não constitui, por si só, uma hipótese autônoma e genérica de isenção prevista no art. 6º da Lei nº 7.713/1988. Não se pode criar judicialmente uma hipótese de isenção não estabelecida em lei. Isso, porém, não conduz à legitimidade da retenção discutida. O art. 43 do CTN estabelece como fato gerador do imposto sobre a renda a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos, estes compreendidos como acréscimos patrimoniais. O exame da incidência, portanto, não se esgota na denominação da verba, devendo considerar a disciplina legal do imposto e a forma constitucionalmente adequada de aferição da capacidade contributiva. No caso concreto, mesmo que se considere, para fins argumentativos, que as prestações do BPC estejam submetidas ao regime ordinário de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, o valor mensal comprovadamente devido ao autor era de R$ 1.621,00. A Lei nº 15.270/2025, com efeitos a partir do ano-calendário de 2026, instituiu redução do imposto mensal de modo que o imposto devido seja zero para rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste mensal de até R$ 5.000,00. Logo, consideradas individualmente as prestações que compõem o crédito acumulado, não haveria imposto mensal a pagar sobre valores de R$ 1.621,00. A circunstância é juridicamente relevante porque demonstra que o valor de R$ 1.130,05 somente surgiu em razão da concentração, em um único pagamento, de parcelas que, segundo os próprios documentos administrativos, correspondem a competências do exercício de 2026. Do art. 12-A e do art. 12-B da Lei nº 7.713/1988 A Fazenda Nacional tem razão em um ponto estritamente temporal: o art. 12-A não rege, textualmente, a situação documental destes autos. O art. 12-A disciplina os rendimentos recebidos acumuladamente quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento. Nessa hipótese, a lei estabelece sistemática própria de tributação exclusiva na fonte e determina o cálculo mediante tabela progressiva relacionada ao número de meses a que os rendimentos correspondem. Já o art. 12-B estabelece que os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, ressalvadas as deduções legalmente previstas. A documentação administrativa afasta, no caso concreto, a aplicação do art. 12-A em sua literalidade, porque expressamente registra: "NÃO HOUVE GERAÇÃO DE CRÉDITOS ATRASADOS DE EXERCÍCIO ANTERIOR". As parcelas discriminadas referem-se a fevereiro, março, abril, maio e junho de 2026 e foram pagas no próprio exercício de 2026. Por conseguinte, não é juridicamente adequado afirmar que o art. 12-A, por seus próprios termos, determine diretamente o cálculo da retenção realizada. A questão decisiva é outra: se a aplicação mecânica do art. 12-B, em situação na qual todas as parcelas acumuladas seriam submetidas à alíquota zero caso pagas nas respectivas competências, pode produzir tributação material que não existiria sem o atraso administrativo. A resposta, no caso concreto, é negativa. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 368 da repercussão geral, julgamento do RE 614.406, firmou a tese de que o imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. O precedente transitou em julgado em 09/12/2014. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no REsp 1.118.429/SP, Tema 351 dos recursos repetitivos, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, assentou que o imposto incidente sobre benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes nas épocas próprias, observando-se a renda auferida mês a mês, não sendo legítima a utilização do montante global pago extemporaneamente como parâmetro de tributação. Reconhece-se que esses precedentes foram formados em contexto normativo anterior à atual redação do art. 12-B. Por isso, não se pode afirmar que o Tema 368 ou o Tema 351 tenha, por si só, declarado inválido o art. 12-B. O cotejo analítico, contudo, revela que a ratio constitucional dos precedentes permanece pertinente: a demora no pagamento de parcelas periódicas não pode, sem fundamento constitucional suficiente, transformar uma situação mensal não tributada em carga fiscal efetiva apenas porque os pagamentos foram concentrados posteriormente. O art. 12-B deve, portanto, ser interpretado em conjunto com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária, previstos no art. 145, § 1º, e no art. 150, II, da Constituição, sem que se atribua à regra de retenção alcance que a converta em fonte autônoma de tributação definitiva. Da alegação de que a demora administrativa não poderia alterar a tributação A premissa fática sustentada pelo autor encontra respaldo nos documentos. A Carta de Concessão registra benefício requerido em 04/02/2026, com início do pagamento na mesma data, e discrimina créditos referentes às competências de fevereiro a junho de 2026, pagos conjuntamente por ocasião da implantação. O Histórico de Créditos identifica a origem do crédito como "Concessão" e informa o período de 04/02/2026 a 30/06/2026. Não se trata, portanto, de parcela extraordinária, remuneração adicional ou rendimento novo surgido em junho, julho ou agosto de 2026. Trata-se da concentração temporal de prestações periódicas de BPC correspondentes ao mesmo exercício. Se o benefício tivesse sido implantado no momento próprio, o autor teria recebido as respectivas parcelas mensalmente, no valor indicado na carta de concessão, e cada prestação estaria abaixo do patamar de R$ 5.000,00 a partir do qual a legislação de 2026 deixa de assegurar redução suficiente para zerar o imposto. A adoção da concentração artificial como elemento determinante da tributação produz, nessa situação específica, resultado incompatível com a isonomia e a capacidade contributiva, pois faz depender a existência da carga tributária de circunstância temporal não imputável ao beneficiário. Não se está, com isso, declarando a inconstitucionalidade abstrata do art. 12-B. Reconhece-se apenas que sua aplicação mecânica, nas circunstâncias comprovadas destes autos, deve ser afastada por interpretação conforme a Constituição, preservando-se a finalidade de antecipação tributária da norma sem permitir que o atraso administrativo transforme em imposto efetivo aquilo que, segundo a legislação aplicável às parcelas em suas competências próprias, não produziria imposto. Da natureza assistencial do BPC A natureza assistencial do benefício é juridicamente relevante, mas não pelo fundamento simplista de que todo BPC seria, por definição legal expressa, uma hipótese de isenção de imposto de renda. A Constituição estabelece que o BPC é prestação assistencial destinada à garantia de um salário mínimo à pessoa com deficiência ou ao idoso sem meios de manutenção, e a LOAS o qualifica como benefício de prestação continuada de caráter assistencial. Essa natureza reforça a necessidade de que sua tributação seja examinada de modo compatível com a capacidade contributiva, mas não substitui a análise da legislação tributária. O fundamento suficiente para o acolhimento do pedido, no caso, está na conjugação entre a natureza e finalidade da prestação, o valor mensal comprovado, a legislação tributária vigente em 2026, a origem das parcelas e a vedação constitucional de que o mero atraso administrativo agrave a carga fiscal do beneficiário. Da retenção, da apuração definitiva e da alegação de ausência de prejuízo A retenção na fonte não se confunde com a apuração definitiva do imposto. É correto afirmar, em abstrato, que a retenção pode constituir antecipação e que o ajuste anual poderá conduzir à restituição do excesso. A legislação do imposto de renda prevê mecanismos de ajuste e restituição, e o art. 165 do CTN assegura a restituição do tributo pago indevidamente ou em valor superior ao devido. Essa distinção, contudo, não conduz à improcedência. A pretensão autoral não se funda simplesmente na circunstância de que o valor retido poderá ser restituído no futuro. Busca-se o reconhecimento de que, diante das circunstâncias comprovadas, a retenção não poderia ter sido efetuada dessa maneira. A possibilidade de futura restituição pode impedir que a retenção seja confundida com pagamento definitivo de imposto, mas não convalida retenção juridicamente indevida. Tampouco o art. 12-B pode ser interpretado como autorização para impor ao beneficiário o ônus financeiro decorrente de atraso administrativo quando, consideradas as prestações nas competências em que deveriam ter sido disponibilizadas, não haveria imposto mensal a recolher. A tese da União, portanto, é acolhida apenas quanto à distinção conceitual entre retenção e tributação definitiva, mas rejeitada quanto à conclusão de que essa circunstância, por si só, elimina a lesão ou torna obrigatória a espera pelo ajuste anual. Da justiça gratuita A parte autora requereu, na petição inicial, os benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência. O pleito ainda não foi apreciado. A Fazenda Nacional, por sua vez, impugnou o benefício em contestação, cabendo, portanto, ao Juízo apreciar a questão nesta oportunidade. O autor apresentou declaração de hipossuficiência, afirmando não possuir condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. A declaração não está isolada. O Cadastro Único juntado após determinação de emenda registra, para a unidade familiar do autor, atualização em 17/11/2025, família unipessoal, faixa de renda familiar total de até meio salário mínimo e renda per capita de até R$ 105,00. Também consta dos autos a concessão do BPC destinado à pessoa com deficiência, com renda mensal inicial de R$ 1.621,00. A prova documental, portanto, fornece elementos objetivos que corroboram a alegação de insuficiência econômica. Não há, por outro lado, documentação que demonstre patrimônio, rendimentos ou disponibilidade financeira incompatíveis com a gratuidade. A contratação de advogado particular, isoladamente, não constitui prova suficiente de capacidade econômica para afastar a presunção decorrente da declaração, sobretudo diante dos demais elementos documentais existentes. Diante desse conjunto probatório, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Do limite de alçada A demanda tramita regularmente perante o Juizado Especial Federal. O valor atribuído à causa é de R$ 1.130,05, muito inferior ao limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. O autor, ademais, declarou expressamente renunciar a eventual crédito excedente ao limite de alçada. Não há, portanto, questão de competência ou de alçada a ser resolvida. Da atualização do indébito Reconhecido o indébito, a restituição deve compreender o valor efetivamente retido, de R$ 1.130,05. Por se tratar de repetição de indébito tributário, não se aplicam, de forma isolada, os critérios gerais destinados a condenações não tributárias da Fazenda Pública. O Tema 810 do STF estabeleceu expressamente que, em relações jurídico-tributárias, devem ser observados os mesmos juros de mora aplicáveis aos créditos tributários da Fazenda Pública; o Tema 905 do STJ, embora discipline a atualização das condenações fazendárias em geral, deve ser aplicado em conjunto com a disciplina específica dos créditos tributários. A superveniente Emenda Constitucional nº 136/2025 deu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021, estabelecendo que, nos processos de natureza tributária, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. O regime específico, portanto, impede a cumulação de SELIC com outro índice de correção monetária ou com juros moratórios autônomos. O crédito deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, observada a legislação aplicável aos indébitos tributários e o período correspondente, desde a retenção indevida até o efetivo pagamento. Essa solução é também coerente com o art. 165-A do CTN, que determina a atualização dos indébitos tributários pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos tributários do respectivo ente. Não há, portanto, espaço para cumulação de SELIC com IPCA-E, juros de mora ou qualquer outro fator de atualização. Do microssistema dos Juizados Especiais A Lei nº 10.259/2001 determina a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 aos Juizados Especiais Federais. O art. 55 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses legais, especialmente litigância de má-fé. Não há litigância de má-fé nos autos. Assim, não são devidos custas nem honorários advocatícios nesta instância. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual e a prejudicial de prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a ilegalidade, no caso concreto, da retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre as parcelas de Benefício de Prestação Continuada pagas acumuladamente ao autor, relativamente ao período iniciado em 04/02/2026 e abrangido pelos créditos do exercício de 2026; b) condenar a FAZENDA NACIONAL a restituir ao autor a quantia de R$ 1.130,05 (mil cento e trinta reais e cinco centavos), correspondente ao valor efetivamente retido a título de imposto de renda, conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo e Histórico de Créditos do INSS; c) determinar que o valor seja atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora diversos, a partir da retenção indevida até o efetivo pagamento, observada a legislação superveniente aplicável ao indébito tributário e os critérios próprios dos requisitórios federais; d) deferir ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, e rejeito a impugnação apresentada pela Fazenda Nacional; e) reconhecer que a condenação está integralmente contida no limite de alçada do Juizado Especial Federal, sem prejuízo da renúncia expressamente formulada pelo autor quanto a eventual excedente; f) deixar de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao JEF pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, memória discriminada e atualizada do crédito, observados os parâmetros desta sentença. Havendo concordância ou inexistindo impugnação específica, proceda-se à expedição do requisitório cabível, observado o regime constitucional e legal vigente. Eventual impugnação aos cálculos deverá ser específica e fundamentada, com indicação objetiva dos pontos de divergência e dos respectivos valores, devendo o incidente ser solucionado integralmente à vista dos critérios estabelecidos nesta sentença, sem necessidade de remessa à contadoria quando os cálculos puderem ser aferidos pelas próprias partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.