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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000814-72.2026.8.16.0133

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0000814-72.2026.8.16.0133
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, homologo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação (mov. 24.1), o que faço com base no art. 485, inc. VIII, do CPC, e extingo o processo sem a resolução de mérito. Custas e despesas processuais pelo Banco autor, parte desistente no presente feito (art. 90, caput, do CPC). Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, promova-se as devidas anotações, comunicações e baixas em eventuais restrições/penhoras provenientes destes autos, especialmente a determinada em mov. 16.1, item 2. Cumpra-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000814-72.2026.8.16.0133 Processo: 0000814-72.2026.8.16.0133 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$6.616,47 Autor(s): Banco Votorantim S.A. Réu(s): ROSENEIDE NEVES DOS SANTOS Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ‘ação de busca e apreensão’ em que, antes de concretizado o ato citatório, a parte autora noticiou o pagamento do débito informado na petição inicial, requereu a desistência da demanda e a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais (mov. 24.1). É a síntese do necessário. Fundamento e decido (art. 93, inc. IX, da CF). 2. FUNDAMENTAÇÃO No que concerne ao requerimento de desistência da ação, que ensejará na extinção do feito sem a resolução do mérito (art. 485, inc. VIII, CPC), necessária a observância do disposto nos parágrafos 4º e 6º, do Artigo 485, do Código de Processo Civil. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (art. 485, § 5º, CPC). Se a parte Autora requereu a desistência da ação antes do oferecimento de contestação, desnecessário o consentimento do réu (art. 485, § 4º, CPC); no entanto, se quando formulado o pedido já havia sido apresentada a contestação, a homologação fica condicionada ao consentimento da parte ré (art. 485, § 6º, CPC). Quanto ao ônus sucumbencial, nos termos do que dispõe o Artigo 90, do CPC, se o processo terminar por desistência, as despesas processuais e honorários serão pagos por quem desistiu ou reconheceu o pedido. Na hipótese de ocorrer a desistência do autor antes do oferecimento de contestação, não há falar em condenação do autor em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não foi triangularizada. In casu, vislumbra-se que a homologação do pedido de desistência independe de concordância da parte contrária, pois restou formulado antes da concretização da citação e do oferecimento da defesa. Assim, a medida que se impõe é o acolhimento do requerimento de desistência, com a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e sem a fixação de honorários advocatícios em razão da ausência de contencioso. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação (mov. 24.1), o que faço com base no art. 485, inc. VIII, do CPC, e extingo o processo sem a resolução de mérito. Custas e despesas processuais pelo Banco autor, parte desistente no presente feito (art. 90, caput, do CPC). Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, promova-se as devidas anotações, comunicações e baixas em eventuais restrições/penhoras provenientes destes autos, especialmente a determinada em mov. 16.1, item 2. Cumpra-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Não havendo manifestação das partes, arquivem-se. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito