Ementa
Diante do exposto, homologo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação (mov. 24.1), o que faço com base no art. 485, inc. VIII, do CPC, e extingo o processo sem a resolução de mérito. Custas e despesas processuais pelo Banco autor, parte desistente no presente feito (art. 90, caput, do CPC). Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, promova-se as devidas anotações, comunicações e baixas em eventuais restrições/penhoras provenientes destes autos, especialmente a determinada em mov. 16.1, item 2. Cumpra-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000814-72.2026.8.16.0133 Processo: 0000814-72.2026.8.16.0133 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$6.616,47 Autor(s): Banco Votorantim S.A. Réu(s): ROSENEIDE NEVES DOS SANTOS Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ‘ação de busca e apreensão’ em que, antes de concretizado o ato citatório, a parte autora noticiou o pagamento do débito informado na petição inicial, requereu a desistência da demanda e a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais (mov. 24.1). É a síntese do necessário. Fundamento e decido (art. 93, inc. IX, da CF). 2. FUNDAMENTAÇÃO No que concerne ao requerimento de desistência da ação, que ensejará na extinção do feito sem a resolução do mérito (art. 485, inc. VIII, CPC), necessária a observância do disposto nos parágrafos 4º e 6º, do Artigo 485, do Código de Processo Civil. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (art. 485, § 5º, CPC). Se a parte Autora requereu a desistência da ação antes do oferecimento de contestação, desnecessário o consentimento do réu (art. 485, § 4º, CPC); no entanto, se quando formulado o pedido já havia sido apresentada a contestação, a homologação fica condicionada ao consentimento da parte ré (art. 485, § 6º, CPC). Quanto ao ônus sucumbencial, nos termos do que dispõe o Artigo 90, do CPC, se o processo terminar por desistência, as despesas processuais e honorários serão pagos por quem desistiu ou reconheceu o pedido. Na hipótese de ocorrer a desistência do autor antes do oferecimento de contestação, não há falar em condenação do autor em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não foi triangularizada. In casu, vislumbra-se que a homologação do pedido de desistência independe de concordância da parte contrária, pois restou formulado antes da concretização da citação e do oferecimento da defesa. Assim, a medida que se impõe é o acolhimento do requerimento de desistência, com a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e sem a fixação de honorários advocatícios em razão da ausência de contencioso. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação (mov. 24.1), o que faço com base no art. 485, inc. VIII, do CPC, e extingo o processo sem a resolução de mérito. Custas e despesas processuais pelo Banco autor, parte desistente no presente feito (art. 90, caput, do CPC). Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, promova-se as devidas anotações, comunicações e baixas em eventuais restrições/penhoras provenientes destes autos, especialmente a determinada em mov. 16.1, item 2. Cumpra-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Não havendo manifestação das partes, arquivem-se. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito