Ementa
Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes e colacionado ao feito no mov. 232.2, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo. Incabível a dispensa das partes do pagamento das custas processuais, pois a aplicação do § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil somente é possível quando a transação é celebrada antes da prolação da sentença, o que não ocorreu no caso dos autos. Após o trânsito em julgado, à Serventia para que proceda a baixa de eventuais penhoras ou restrições oriundas destes autos. Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. INTIMEM-SE. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000425-34.2019.8.16.0133 Processo: 0000425-34.2019.8.16.0133 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.843,70 Exequente(s): LUIZ EDILSON MATERA Executado(s): JUCIANE FERREIRA DOS SANTOS Vistos e etc. 1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que, no curso do processo, as partes, mediante concessões mútuas, lograram resolver suas pendências, apresentando para homologação judicial transação devidamente formalizada (mov. 232.2). As partes têm legitimidade para o pedido, e não há impeditivos detectados neste momento de análise. Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições. Com efeito, havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculado. A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior: “Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum, 57, ed.rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.v. I.p.1051).” Assim, considerando que o acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes, a medida que se impõe é a homologação dos pedidos. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes e colacionado ao feito no mov. 232.2, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo. Incabível a dispensa das partes do pagamento das custas processuais, pois a aplicação do § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil somente é possível quando a transação é celebrada antes da prolação da sentença, o que não ocorreu no caso dos autos. Após o trânsito em julgado, à Serventia para que proceda a baixa de eventuais penhoras ou restrições oriundas destes autos. Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. INTIMEM-SE. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito