Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. MENÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. INEXISTE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE JUSTIFIQUE REFORMA A SER FEITA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, TRATANDO-SE APENAS DE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR PARTE DO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto contra acórdão que manteve a decisão proferida pelo juízo a quo, a fim de manter a sentença proferida pelo d. juízo de origem, que entendeu pela manutenção de medida constritiva de bloqueio dos valores constantes em conta poupança, no importe total de R$ 63,14 (sessenta e três reais e quatorze centavos).A defesa alega a ocorrência de omissão, tendo em vista que a decisão embargada teria deixado de analisar concretamente o pedido de acesso aos autos nº 0012619-02.2019.8.16.0025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu omissão no acórdão embargado, tendo em vista que supostamente deixou de analisar um dos pedidos da defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 619 do Código de Processo Penal restringe os embargos de declaração à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo inaplicável para rediscussão do mérito já decidido. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é apenas aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, e não entre a decisão e os argumentos das partes, tampouco com decisões anteriores ou de outros tribunais.O acórdão embargado faz menção expressa às teses novamente suscitadas em sede de recurso de Embargos de Declaração, tendo compreendido pela impossibilidade de acesso aos autos em decorrência da necessidade de assegurar a investigação policial e a persecução penal. A argumentação presente no acórdão embargado foi sustentada por texto legal e entendimento jurisprudencial.Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, que justifique reforma a ser feita no acórdão embargado, tratando-se apenas de tentativa de rediscussão da matéria por parte do Embargante.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. “Após análise das razões recursais, verifica-se que os argumentos do embargante traduzem apenas seu mero inconformismo ante à solução conferida à lide, uma vez que esta lhe é desfavorável no ponto atacado”. e 2. “Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique reforma a ser feita no acórdão embargado, tratando-se apenas de tentativa de rediscussão da matéria por parte da embargante”.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: (REsp 1873572/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021); (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004625-61.2024.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 08.02.2025).