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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0002335-47.2025.5.18.0015

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0002335-47.2025.5.18.0015
Inteiro teor

Ementa

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PAPEL TÉRMICO. BISFENOL A E S. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA NR-15. O reconhecimento da insalubridade exige a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (CLT, art. 190; Súmula nº 448, I, do Col. TST). O bisfenol A e o bisfenol S não constam dos Anexos 11 e 13 da NR-15, e o manuseio de papel térmico em agência bancária não corresponde às operações ali descritas. Matéria já apreciada por esta Eg. Turma em casos análogos. Recurso da reclamante a que se nega provimento. RELATÓRIO O Exmo. Juiz ISRAEL BRASIL ADOURIAN, da Eg. 15ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, proferiu sentença, às fls. 5645-5655, complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 5666-5669, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por GISELE MATOS DA CRUZ LOPES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A reclamante interpõe recurso ordinário, às fls. 5673-5697, arguindo preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e pugnando pela reforma da r. sentença quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, ao adicional de insalubridade e à indenização por danos morais. A reclamada interpõe recurso adesivo, às fls. 5871-5875, insurgindo-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Contrarrazões pela reclamada às fls. 5834-5857 e pela reclamante às fls. 5892-5895. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, diante da não configuração das hipóteses regimentais.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22/10/2026 a 23/10/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso da reclamante e do recurso adesivo da reclamada, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, julgando prejudicada a análise da limitação da condenação.