Ementa
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PAPEL TÉRMICO. BISFENOL A E S. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA NR-15. O reconhecimento da insalubridade exige a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (CLT, art. 190; Súmula nº 448, I, do Col. TST). O bisfenol A e o bisfenol S não constam dos Anexos 11 e 13 da NR-15, e o manuseio de papel térmico em agência bancária não corresponde às operações ali descritas. Matéria já apreciada por esta Eg. Turma em casos análogos. Recurso da reclamante a que se nega provimento. RELATÓRIO O Exmo. Juiz ISRAEL BRASIL ADOURIAN, da Eg. 15ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, proferiu sentença, às fls. 5645-5655, complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 5666-5669, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por GISELE MATOS DA CRUZ LOPES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A reclamante interpõe recurso ordinário, às fls. 5673-5697, arguindo preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e pugnando pela reforma da r. sentença quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, ao adicional de insalubridade e à indenização por danos morais. A reclamada interpõe recurso adesivo, às fls. 5871-5875, insurgindo-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Contrarrazões pela reclamada às fls. 5834-5857 e pela reclamante às fls. 5892-5895. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, diante da não configuração das hipóteses regimentais.