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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0005714-03.2024.8.16.0058

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0005714-03.2024.8.16.0058
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados, estes, no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. TJPR. P.R. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005714-03.2024.8.16.0058 Processo: 0005714-03.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Henrique da Silva Camargo Réu(s): BOA VISTA SERVICOS S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Henrique da Silva Camargo em face de Boa Vista Serviços, s. a.. A parte autora alegou, em síntese, que teve irregularmente seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito, por suposto débito no valor de R$ 75,43. Aduz que não recebeu notificação prévia e tempestiva. Menciona, ainda, que sofreu danos decorrentes de tal conduta. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, a) declaração de ilegalidade na inscrição ante a ausência de aviso prévio; b) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a justiça gratuita (seq. 16). A parte ré apresentou contestação (seq. 19). Alegou, preliminarmente, a atuação predatória do advogado da parte autora, a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita e a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta a regularidade da inscrição, a ausência de requisitos da responsabilidade civil e do dano moral. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Especificação de provas (seq. 30 e 35). Indeferido o pedido de suspensão formulado pela parte ré e determinada a intimação da parte autora para esclarecimentos (seq. 43). Intimada, a parte autora não se manifestou (seq. 49). Manifestação da parte ré quanto à configuração da prescrição (seq. 47). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Preliminares/ prejudiciais 2.1.1 Da impugnação à justiça gratuita Requer a parte ré a revogação da concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada pela parte autora. Ocorre que, para que haja a revogação do benefício, cabe a parte impugnante demonstrar, de forma convincente e inequívoca, que a parte autora não faz jus. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. DEMANDA REVISIONAL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. NÃO CUMPRIMENTO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE CADASTRO. VALOR INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA DE REGISTRO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DO SEGURO. COBRANÇA NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM O SALDO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez concedido o benefício da gratuidade da justiça, cabe ao impugnante demonstrar a ausência dos requisitos necessários para sua concessão, o que, in casu, não ocorreu. 2. Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF. Esta Câmara vem aplicando entendimento de que a abusividade estaria caracterizada quando a taxa contratada se mostrar superior ao dobro da média divulgada pelo Bacen, o que não ocorreu. 3. É válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que realizada uma única vez no início da relação contratual e em valor inferior ao dobro da taxa média de mercado. 4. Valor mencionado na petição inicial como tarifa de registro de contrato que, na verdade, se refere a cobrança distinta. Ausência de impugnação específica. Impossibilidade de reconhecimento de abusividade de ofício (Súmula n. 381, STJ). Ônus da impugnação específica (CPC, art. 341) que também se aplica à parte autora quando do oferecimento da réplica. 5. Considerando que não houve a cobrança apontada, não há que se falar em venda casada ou cobrança indevida de seguro. 6. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 972, item 3, a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora. 7. A matéria debatida é essencialmente uma questão de direito. A perícia requerida seria inócua, pois a prova documental apresentada nos autos é suficiente para a formação do juízo de convicção. 8. Possibilitada a compensação de valores, nos termos do CC, art. 368. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001384-87.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 05.02.2025) Sendo assim, considerando que a parte ré não demonstrou inequivocamente a possibilidade de a parte impugnada custear as despesas judiciais e somada a essa questão, levando em conta os documentos juntados pela parte autora na inicial, mantenho o benefício, pelas razões que ensejaram seu deferimento. 2.1.2 Da prescrição Sustenta a parte reque a pretensão do autor está fulminada pela prescrição, pois, in casu, deve ser observado o prazo trienal previsto no artigo art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Assiste-lhe razão. Conforme jurisprudência do STJ e TJPR, a prescrição da pretensão de reparação civil por danos morais decorrente de inscrição indevida do nome do autor em órgão de proteção ao crédito é de três anos, de acordo com o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ainda que se trate de relação de consumo. Ainda, o entendimento jurisprudencial é de que o termo inicial é a data da ciência inequívoca da inscrição. No presente caso, não existem informações a respeito de quando o autor tomou ciência da inscrição, uma vez que não consta, do extrato de seq. 1.7, a data da consulta. O autor, intimado para esclarecer quando teve ciência da inscrição (seq. 43), permaneceu inerte (seq. 49). Assim, nesses casos, a data da efetivação da inscrição deve ser considerada como a data da ciência da anotação dita indevida. Veja-se: "Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de dívida. Prescrição da pretensão indenizatória. Ocorrência . Prazo trienal. Inteligência do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil . Termo inicial. Data da efetivação da inscrição deve ser considerada como a data da ciência da anotação dita indevida. Ausência de prova em contrário. Prescrição operada . Decisão mantida. 1. “É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. Precedentes .” (AgRg no AREsp n. 696.269/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6 /2015). 2. Não havendo prova em contrário, é cediço que a data da efetivação da inscrição deve ser considerada como a data da ciência da anotação dita indevida, notadamente porque se presume o envio de notificação prévia pelo órgão de proteção ao crédito a fim de comunicar o consumidor da iminência da inscrição e o agravante nada diz sobre a ausência do envio. Raciocínio diverso implicaria permitir que ações dessa natureza fossem ajuizadas indefinidamente, sempre prevalecendo a data da consulta do extrato da inscrição, o que afrontaria diretamente a segurança jurídica. 3. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA . PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL . CIÊNCIA DA INSCRIÇÃO PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001250-58.2021 .8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J . 27.03.2023) 4. Recurso conhecido e não provido." (TJ-PR 0048036-52.2023.8.16 .0000 Umuarama, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 18 /03/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL QUE PASSA A CONTAR DA DATA DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO . 1. Tratando-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida por alegado débito inexistente, incide o regramento estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso V, do CC, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional trienal, cujo termo inicial passa a contar da ciência do fato gerador, ou seja, da data da ciência da inscrição dita indevida. 2. Não havendo indicação precisa pelo autor de quando tomou ciência da negativação, tem-se que a data da sua efetivação, em 06 /2011 (fl .19) deve ser adotada, restando prescrita, portanto, a pretensão. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO." (TJ-RS - Recurso Cível: 71006549422 RS, Relator.: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 22/02/2017, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/03/2017) Compulsando os autos, verifica-se que a efetivação da inscrição ocorreu em 6/3/2021, ao passo que a ação foi ajuizada somente em 17/6/2024 (data da distribuição), ou seja, após o decurso do prazo de três anos, de modo que forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, com fulcro no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados, estes, no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. TJPR. P.R. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e