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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0031244-52.2026.8.16.0021

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0031244-52.2026.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro nos artigos 485, inciso VIII e 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência realizado no evento 23.1, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários - RECURSO ESPECIAL Nº 2.016.021 - MG (2022/0229466-3). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0031244-52.2026.8.16.0021 Vistos, etc. Tendo em vista o contido nos presentes autos, o caso é de extinção do processo, em conformidade com o requerido pela parte autora, inexistindo finalidade processual para a sua continuidade. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 485, inciso VIII e 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência realizado no evento 23.1, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários - RECURSO ESPECIAL Nº 2.016.021 - MG (2022/0229466-3). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observem-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 4 de agosto de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito