Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010358-42.2022.8.16.0160 Processo: 0010358-42.2022.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$107.414,71 Autor(s): J.R DENA AGROPECUÁRIA LTDA JOSE DENA JUNIOR Réu(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por J. R. DENA AGROPECUÁRIA LTDA e JOSÉ DENA JÚNIOR em face de INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. Alega, em síntese, que a ré ajuizou ação de desapropriação em face da autora, com o objetivo de desapropriar área total de 10,081814 hectares, nos lotes rurais constituídos pelas matrículas nºs 3173, 7388, 7389, 7391, 7394 e 7397; em 12/2019 foi efetuada a imissão da posse e em 01/2020 a ré passou a ocupar a área, iniciando os trabalhos para a implantação da obra, destruindo a lavoura de soja que estava em desenvolvimento; o custeio para o plantio foi arcado por financiamento junto ao Banco do Brasil. Requer a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais, diante da perda da safra de soja naquela área de 10,06 hectares. Citada, a ré apresentou contestação no mov.30. Argumenta, em síntese, que ajuizou a Ação de Desapropriação nº 0001343-88.2018.8.16.0160, tendo como objeto os lotes rurais indicados pelo autor, sendo a posse provisória dessas áreas restabelecida em benefício da Ré em dezembro de 2019; não há o que se falar na prática de ato ilícito, pois a conduta da ré foi baseada em ordem judicial de imissão de posse; logo, a atividade é inerente à implantação do empreendimento. Pugnou pela improcedência da ação. Oportunizado o contraditório no mov.35. Especificação de provas no mov.41/42. Decisão saneadora no mov.44. Laudo pericial acostado no mov.95 e complementação no mov.107/118. Manifestação das partes no mov.121/122. Homologação do laudo pericial no mov.125. Alegações finais no mov.130. Conta de custas no mov.133. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Versam-se os autos acerca do direito de ser indenizada em perdas e danos, ante a construção da Subestação Sarandi 525/230 kV, porquanto a ré destruiu a plantação de soja, implicando na perda da safra de soja da área de 10,06 hectares. De acordo com o autor, na safra do ano de 2020, os requerentes colheram 632.731 kg de soja em grãos, equivalentes a 10.545,51 sacas de 60 kg, numa área de cultivo de 166,90 hectares, resultando numa média de 63,18 sacas/hectare, conforme demonstrado pelo laudo técnico e pelas notas fiscais de produtor. Com o ingresso da ré, deixaram de colher a cultura de soja na respectiva área de 10,06 hectares, tendo um prejuízo, no mínimo, equivalente a 635,59 sacas de soja, prejuízo que entende ser ressarcido. No entanto, é preciso analisar a presente demanda em conjunto com a ação de desapropriação, autuada sob nº 0001343-88.2018.8.16.0160. Veja que a ré foi reestabelecida na posse em 04/12/2019, com a ciência dos proprietários em 18/12/2019, datas que podem ser acessadas na ação de desapropriação. Pois bem. A partir da imissão da posse e por se tratar de desapropriação, com a relevante menção da urgência que exige no Decreto Administrativo, a parte ré agiu no exercício regular do direito, ingressando no imóvel e efetuando as medidas para implementação do projeto. Sobre conduta ilícita indenizável, aplicável ao caso, dispõe o Código Civil: 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; [...] Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Ainda, convém destacar o que consta no Decreto Lei 3365/41: Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. Nesse sentido, convém salientar que os juros compensatórios, na desapropriação, têm por finalidade compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, de modo a ressarcir o impedimento do uso e o prejuízo decorrente da fruição econômica do bem. DESAPROPRIAÇÃO – JUROS COMPENSATÓRIOS – Fixação em 6% ao ano – Incidência a partir da imissão provisória na posse do imóvel – ADI 2.332 do STF.DESAPROPRIAÇÃO – JUROS COMPENSATÓRIOS E LUCROS CESSANTES – Impossibilidade de cumulação – Pena de bis in idem - Valor da indenização pelo cultivo retirado; da base de cálculo dos juros compensatórios. DESAPROPRIAÇÃO – JUROS DE MORA SOBRE DESPESAS PROCESSUAIS – Inadmissibilidade - Verbas de natureza restituitória que ensejam apenas a incidência de correção monetária - Precedentes.DESAPROPRIAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Arbitramento nos limites da razoabilidade – Art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DOS EXPROPRIADOS E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO EXPROPRIANTE.(TJSP - 1001875-20.2019.8.26.0358, Relator(a): Afonso Faro Jr., 11ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 20/05/2025, Data de Publicação: 22/05/2025) “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE, . RECURSO ESPECIAL NAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO CASO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade de indenização devida em ação de desapropriação comportar a cumulação dos lucros cessantes e dos juros compensatórios. Sobre a matéria, a jurisprudência de ambas as Turmas da 1ª Seção consolidou o entendimento segundo o qual é incabível essa cumulação, sob pena de ocorrer um bis in idem, porquanto os juros compensatórios abrangem os lucros cessantes. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.061.008/SC, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJe de 16/05/2011; REsp 1.094.950/MG, Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 26/02/2009; REsp 866.685/MG, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe de 14/05/2008. Infere-se, desse modo, que o ingresso da ré no imóvel que existia o plantio e a retirada foi o exercício regular do direito, sem cometer ato ilícito, pois tinha por objetivo implementar os atos da desapropriação. Logo, conforme exposto acima, o valor a ser indenizado deve ser apurado na ação de desapropriação, a qual já contém laudo pericial e está em fase final da produção de provas. Tal questão tem relevância, pois caso seja procedente o pedido do autor, diante do laudo pericial acostado, implicará em dupla indenização, que já tem previsão no Decreto Lei 3365/41. Novamente, é incontroverso que no local havia o plantio de soja, porém, por existir demanda de desapropriação em trâmite, com laudo pericial mais completo, considerando todo o acervo imobiliário, tal questão deve ser decidida nos autos 0001343-88.2018.8.16.0160. Para além disso, o ingresso do réu no imóvel e o exercício regular do direito, com base na imissão de posse, demonstram que não foi cometido ato ilícito, conforme exige o art.188, do Código Civil. Portanto, por considerar que o pedido do autor implica na cumulação de lucros cessantes e juros compensatórios, pois ambos atuam no mesmo campo reparatório (Decreto Lei 3365/41) e ausencia de ato ilícito cometido pelo réu, a ação deve ser julgada improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em virtude da ausência de ato ilícito indenizável, na forma do art.188, I, do Código Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos acima expostos, o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, por cautela, translade-se a presente sentença para os autos nº0001343-88.2018.8.16.0160. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito