Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004056-63.2025.8.16.0104 Processo: 0004056-63.2025.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): OSVALDO MIGUEL SOARES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença acidentário com pedido subsidiário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente por acidente de trabalho proposta por Osvaldo Miguel Soares em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados. Narrou o autor que, em 20/05/2016, sofreu acidente de trabalho enquanto desempenhava suas atividades laborativas, resultando em fratura diáfise do rádio - osso antebraço esquerdo (CID-10 S 52.3). Em decorrência do acidente, permaneceu afastado de suas atividades, recebendo benefício previdenciário por incapacidade temporária de 05/06/2016 a 02/05/2024. Sustentou que o benefício cessou em virtude de parecer contrário da perícia médica. Entretanto, entende que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício de auxílio-doença acidentário. Com base em tais argumentos, pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos (movs. 1.2-1.7). A petição inicial foi recebida, determinando-se a citação da parte ré e a realização de prova pericial médica (mov. 10.1). Laudo pericial colacionado no mov. 23.1. O INSS apresentou contestação, requerendo, em suma, a improcedência do pedido (mov. 27.1). Réplica no mov. 31.1. Em sede de especificação de provas, ambas as partes nada requereram (movs. 35.1 e 41.1). Vieram, então, os autos conclusos (mov. 43). É o relatório, no essencial. Decido. 2. Fundamentação. Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença acidentário com pedido subsidiário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente por acidente de trabalho proposta por Osvaldo Miguel Soares. 2.1. Julgamento antecipado. Promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, inc. I, do CPC. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). No caso, não há necessidade de produção de prova oral, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos. Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as condições para tanto, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador, em prol da razoável duração do processo (art. 5°, inc. LXXVIII, da CF e art. 139, inc. II do CPC). Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se a análise do mérito. 2.2. Do mérito. Impende salientar que as normas referentes ao auxílio-doença encontram-se previstas nos artigos 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91, sendo determinada a concessão do benefício no caso de incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais por período superior a quinze dias consecutivos. Tal benefício é concedido em atenção a um estado patológico do segurado e tão somente em relação a ele subsiste. Logo, se a situação de fato se modifica, a norma jurídica concessiva do benefício vem a carecer de suporte fático e, assim, não pode mais incidir. Essa provisoriedade do benefício coaduna-se com o próprio espírito da previdência social, que é o de se traduzir num instrumento de seguro social. É importante frisar que o auxílio-doença não exige impossibilidade de recuperação, pois o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade. A aposentadoria por invalidez, por seu turno, encontra-se disciplinada nos artigos 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91, sendo que, para a sua concessão, exige-se a incapacidade laborativa permanente (definitiva) e total (para toda e qualquer atividade). É consabido que a distinção básica entre ambos os benefícios reside no fato da incapacidade para o trabalho ser ou não definitiva e total. A carência é, em regra, de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Por fim, o benefício do auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei n. 8.213/91 e será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho. Desta forma, verifica-se que, para a concessão dos benefícios pleiteados, faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: - auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho; - auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total ou parcial (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Feitas tais considerações, constata-se que, no caso em discussão, a qualidade de segurado do autor, bem como a carência, são incontroversas, posto que não contestadas pelo requerido. A controvérsia, portanto, cinge-se à apuração de eventual incapacidade da parte autora. O acidente sofrido pelo autor, além de não ser ponto controvertido, ficou comprovado pela Comunicação de Acidente de Trabalho e documentação médica de mov. 1.5, as quais não foram contestadas pelo réu. Diante disso, prossegue-se à análise do último ponto controvertido, qual seja, a sua (in)capacidade laborativa. Analisando-se o laudo pericial colacionado aos autos (mov. 23.1), nota-se que as respostas foram dadas de forma coerente, com base na documentação entregue pelas partes, razão pela qual não há falar em nulidade da perícia realizada e/ou substituição do Perito. Tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o Perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto, imparcial e com mais credibilidade. Assim, não tendo sido afastada a idoneidade do laudo, tampouco do Expert, mantenho hígido seu caráter probante. No caso, não houve comprovação de incapacidade laboral. O Expert apontou que a autora apresentou fratura dos ossos do antebraço esquerdo (CID S52.3); contudo, consignou não haver incapacidade e/ou redução da capacidade laboral. Ao final, destacou que: "As fraturas dos ossos do antebraço, que envolvem o rádio e a ulna, são lesões comuns, especialmente em quedas com apoio sobre a mão estendida, traumas diretos e acidentes automobilísticos. Essas fraturas podem ocorrer isoladamente em um dos ossos ou afetar ambos simultaneamente, sendo mais frequentes em crianças e idosos devido à fragilidade óssea. O antebraço desempenha um papel essencial na mobilidade e funcionalidade do membro superior, permitindo movimentos como pronação, supinação e flexoextensão do cotovelo e punho, além de servir como suporte estrutural. No caso da parte autora, o mesmo foi submetido a tratamento cirúrgico, tendo evoluído com consolidação e não gerando sequelas funcionais. Assim, com base nestes dados, não é possível afirmar por incapacidade e nem por redução da sua capacidade laboral" (mov. 23.1). Grifei. Portanto, não há prova de que as lesões descritas pela parte requerente a incapacitem para o trabalho. Ausentes os requisitos exigidos pela legislação, não há falar em concessão do benefício. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – MÉRITO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL – AUTORA QUE ERA AUXILIAR DE PADARIA À ÉPOCA DOS FATOS – LESÃO IDENTIFICADA: AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO POLEGAR ESQUERDO (CID S 68.0), COM PRESERVAÇÃO DE PARTE DA UNHA - SEM LIMITAÇÕES SIGNIFICATIVAS, VISTO MOBILIDADE E FORÇA ARTICULAR PRESERVADAS, CONSIDERANDO, AINDA, QUE A LESÃO IDENTIFICADA EM NADA AFETA O DESEMPENHO DE SEU OFÍCIO - MOVIMENTOS DE PINÇA, PEGA, OPONÊNCIA, GARRA, PREENSÃO COM FUNCIONALIDADES PRESERVADAS - DANO QUE NÃO ALTERA A PERFORMANCE NO TRABALHO, POIS A SEQUELA NÃO É INCAPACITANTE – PODENDO, INCLUSIVE, REALIZAR A MESMA ATIVIDADE QUE REALIZAVA ANTERIORMENTE SEM MAIORES DIFICULDADES – MOVIMENTOS PRESERVADOS - LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO QUE ATESTA INEQUIVOCADAMENTE A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA A FUNÇÃO EXERCIDA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE MILITE EM DESFAVOR DA CONCLUSÃO PERICIAL OU QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL EM QUALQUER GRAU - SISTEMA PREVIDENCIÁRIO QUE É FINANCIADO PELOS DEMAIS SEGURADOS, PORTANTO, CONFERIR BENEFÍCIOS SEM AS DEVIDAS PONDERAÇÕES COMPROMETE O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL - INVARIAVELMENTE, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVE SE ESCORAR ÀS “IDEIAS DE JUSTIÇA, EQUIDADE, BOMSENSO, PRUDÊNCIA, MODERAÇÃO, JUSTA MEDIDA, PROIBIÇÃO DE EXCESSO, DIREITO JUSTO E VALORES AFINS” – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 - PRECEDENTES - REJEIÇÃO DA BENESSE DO SISTEMA SOCIAL QUE NÃO EXCLUI A POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES CIVIS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991 – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00021113220238160162 Sertanópolis, Relator.: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 25/10/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2024). Destaquei. Desse modo, impõe-se a improcedência do pedido. 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por disposição legal especial, nas ações de acidente de trabalho, o segurado é isento de custas e demais verbas relativas à sucumbência, em consonância com o art. 129, par. único, da Lei n. 8.213/91. O valor da perícia deve ser ressarcido pelo ESTADO DO PARANÁ, conforme Tema 1044 do STJ[1]. Todavia, DEIXO de intimar o Estado, nos termos do Ofício n. 211/2024-PGE[2] e Termo de Cooperação n. 01/2024-PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR. 148. Expeça-se alvará/ordem de transferência dos honorários periciais depositados, para conta informada no mov. 29.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito [1] Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91. [2] "Com os cordiais cumprimentos, informo a celebração do Termo de Cooperação nº 01/2024 - PGE /PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR, entre a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná PGE/PR, Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA/PR e a Procuradoria Federal do Paraná - INSS-PF/PR, que tem por objeto o ressarcimento ao Instituto Nacional do Seguro Social dos honorários periciais adiantados em ações acidentárias, nas quais o beneficiário da isenção de ônus sucumbenciais foi vencido. Nesse passo, encaminho cópia do Termo de Negócio Jurídico Processual PGE/PR-PF/PR, previsto no Termo de Cooperação citado, para conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Solicito, ainda, sejam oficiadas as Varas de Acidente de Trabalho para notificação da celebração do Termo de Cooperação, a fim de que, tendo conhecimento do ressarcimento a ser realizado diretamente entre os entes, deixem de intimar o Estado do Paraná nos referidos processos". Grifei.