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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0005790-46.2025.8.16.0105

Órgão julgador
16ª Câmara Cível
Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0005790-46.2025.8.16.0105
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PARA OBTER O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão, ao argumento de omissão quanto ao exame dos dispositivos legais, pleiteando o prequestionamento da matéria.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para o prequestionamento da matéria sem a presença de vícios como omissão, contradição ou obscuridade.III. Razões de decidir1. Os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de obter o prequestionamento da matéria, mas não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais para tal.3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil torna desnecessária a pretensão de prequestionamento nos embargos de declaração, uma vez que a questão já foi examinada e decidida.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: O prequestionamento implícito é admitido pela jurisprudência, não sendo necessária a menção expressa de dispositivos legais, desde que a questão tenha sido efetivamente examinada e decidida no acórdão recorrido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Ação Rescisória nº 1.300, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, j. N/A; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002904-45.2025.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SUBST. EDUARDO NOVACKI - J. 25.08.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028015-84.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.08.2025.