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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Agravo de Petição 0010589-85.2024.5.18.0001

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
04/11/2025
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0010589-85.2024.5.18.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. COISA JULGADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente em face de decisão que acolheu a impugnação ao cálculo apresentada pela executada, limitando a apuração das horas extras (7ª e 8ª horas) à data do ajuizamento da execução individual e indeferindo a inclusão das parcelas vincendas, sob o fundamento de vedação à condenação condicionada a evento futuro e incerto. 2. O exequente busca a reforma da decisão para assegurar a inclusão das parcelas que se vencerem no curso da execução até a efetiva regularização da jornada ou alteração fática, com esteio no comando expresso do título executivo judicial formado na ACC-0011990-03.2016.5.18.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é devida a inclusão das parcelas vincendas de horas extras no cumprimento individual de sentença coletiva, para além da data do ajuizamento da execução, enquanto mantida inalterada a situação fática que deu origem à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O título executivo judicial transitado em julgado na ação coletiva matriz determinou expressamente a incidência do art. 323 do CPC quanto às prestações periódicas, fixando a observância do comando condenatório enquanto perdurar o vínculo empregatício e a respectiva função. 5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e permanecendo vigente o contrato de trabalho na mesma situação fática reconhecida no título, a apuração não se restringe às parcelas vencidas até a propositura da demanda executiva, abrangendo também as que se vencerem no curso do processo (CLT, art. 892; CPC, art. 323). 6. A extensão da execução às parcelas vincendas até a efetiva adequação da jornada ou modificação da situação jurídica/fática prestigia a autoridade da coisa julgada e evita o ajuizamento desnecessário de sucessivas ações com idêntico objeto, em consonância com a jurisprudência vinculante do Colendo TST (Tema Repetitivo n. 184). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. No cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada. 2. A inclusão de parcelas vincendas no curso da execução, com amparo no art. 892 da CLT e no art. 323 do CPC, não configura decisão condicional e dá estrito cumprimento à coisa julgada material." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 892; CPC, art. 323. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo n. 184 (RR-0021532-54.2015.5.04.0006). RELATÓRIO O Exmo. Juiz JOSÉ LUCIANO LEONEL DE CARVALHO, da 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, por meio da sentença de fls. 1475/1476 (ID. e66dcc9), acolheu a impugnação ao cálculo apresentada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, indeferindo o prosseguimento da execução para parcelas vincendas posteriores ao ajuizamento deste cumprimento de sentença. O exequente interpõe agravo de petição (ID. 63a130d). A executada apresenta contraminuta (ID. c62a661). Dispensada a remessa dos autos à PRT (art. 97 do Regimento Interno desta Corte). É o breve relato. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS Eis a sentença agravada (ID.e66dcc9): "MÉRITO 2.1 PERÍODO DE APURAÇÃO

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.