Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CONHECIMENTO. Na fase de conhecimento, basta para a desconsideração da personalidade jurídica a demonstração da condição de sócio (formal ou oculto), lembrando que, no âmbito da Justiça do Trabalho, predomina a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, §5°, da Lei nº 8.078/90, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, nos termos previstos pelo art. 50 do CC. Recurso desprovido, no particular." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011590-72.2024.5.18.0012; Data de assinatura: 18-06-2025; Órgão Julgador: Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - 3ª TURMA; Relator(a): CELSO MOREDO GARCIA) RELATÓRIO O Exmo. Juiz RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, julgou improcedentes os pedidos formulados por RAIMUNDO GOIABEIRA DOS SANTOS nos autos da reclamatória trabalhista que move contra FLÁVIO BOTELHO MALDONADO. O reclamante recorre. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.