Ementa
Ante o exposto: I - julgo procedente, em parte, o pedido inicial, condenando o INSS: a) a computar os períodos especiais e comuns indicados na planilha de tempo de contribuição em anexo; b) a revisar o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Aposentadoria por idade (88%) - art. 18 da EC n°. 103/2019 NÚMERO DO BENEFÍCIO 201.034.709-3 DIB 14.12.2023 DIP (1º dia do mês da prolação da sentença) RMI Valor a ser apontado pela ADJ RMI REVISADA Valor a ser apontado pela ADJ RENDA MENSAL ATUAL Valor a ser apontado pela ADJ d) ao pagamento, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, das parcelas vencidas do mencionado benefício, desde a DIB até o dia anterior à DIP, com descontos dos valores já pagos do benefício em questão, com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente (e art. 3º da EC n.º 113/21 e EC 136/2025), conforme planilha a ser elaborada pelo Setor de Cálculos dos Juizados Especiais Federais da SJPB em João Pessoa, após o trânsito em julgado desta sentença; II - e antecipo, de ofício, os efeitos da tutela jurisdicional final, determinando que o INSS implante, em 20 (vinte) dias, a revisão do benefício ora concedida, com efeitos financeiros a partir da DIP, através de intimação dirigida à APSADJ, comprovando nos autos o cumprimento da medida. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 17 da Lei n.º 10.259/2001 e da legislação então vigente sobre o pagamento de créditos e cumprimento de ordens judiciais pela Fazenda Pública, a fim de que a parte ré adote as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de pagar no prazo e forma legais, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação. Quanto ao cálculo da eventual renúncia realizada pela parte autora quando da propositura da ação, deverá, com a ressalva do entendimento pessoal deste Magistrado, ser observada a jurisprudência reiterada da TR/JEF/SJPB no sentido de que "o valor da renúncia inicial da parte-autora corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas das prestações vincendas ao tempo do ajuizamento, que se tenham efetivamente vencido até a prolação da sentença (limitadas a doze), para, em seguida, do montante apurado, excluir o que extrapolar o valor de 60 salários mínimos à época do ajuizamento" (Agravo de Instrumento n.º 0500151-28.2018.4.05.9820), bem como a posição firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (embargos de declaração), no Tema 1.030, no sentido de que "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida l
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024825-93.2025.4.05.8200 AUTOR: MOACIR JOSE DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Rejeito a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS, eis que a parte autora não requer nestes autos o reconhecimento da natureza especial de nenhum vínculo, e sim que sejam computados os períodos especiais já reconhecidos em ação judicial anterior, o que não foi observado pelo INSS quando da concessão do benefício objeto da lide. Mérito A parte autora requer a conversão de sua aposentadoria por idade (NB 201.034.709-3, DIB 14/12/2023) em aposentadoria por tempo de contribuição comum, sob a alegação de que preenche os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC n. 103/2019 desde a DER, caso o INSS tivesse computado os períodos especiais já reconhecidos na ação judicial n. 0505573-52.2022.4.05.8200. Deveras, o benefício objeto da lide foi concedido à parte autora com o tempo de contribuição total de 25 anos e 24 dias (82287149), sem que fossem observados os períodos especiais já reconhecidos naqueloutra ação judicial, tanto na sentença como no acórdão da TR ali proferidos (130481093, p. 320/334). Conforme planilha de tempo de contribuição em anexo, a qual homologo como parte integrante deste julgado, a parte autora já possuía, na data do requerimento administrativo (DER 14/12/2023), considerando os períodos especiais e comuns já reconhecidos na ação judicial anterior, 34 anos, 4 meses e 19 dias de tempo contribuição comum, não preenchendo os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC n. 103/2019 para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No caso, a parte autora não faz jus à conversão de sua aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição pretendida. Por outro lado, o tempo de contribuição apurado resulta no coeficiente de 88% da média aritmética de 100% (cem por cento) das remunerações/salários-de-contribuição do período básico de cálculo, nos termos do art. 26, caput, §1º, §2º e §5º, da EC n.º103/2019. Portanto, deve o INSS recalcular o benefício objeto da lide, com base no tempo de contribuição constante da planilha de tempo de contribuição em anexo, que foi apurado a partir dos períodos especiais e comuns já reconhecidos na ação judicial anterior. Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional (Tema nº. 102 da TNU). Em face da natureza alimentar do benefício em apreço, constata-se a urgência do pedido da parte autora, impondo-se, portanto, a concessão, de ofício, da antecipação dos efeitos da tutela. Ante o exposto: I - julgo procedente, em parte, o pedido inicial, condenando o INSS: a) a computar os períodos especiais e comuns indicados na planilha de tempo de contribuição em anexo; b) a revisar o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Aposentadoria por idade (88%) - art. 18 da EC n°. 103/2019 NÚMERO DO BENEFÍCIO 201.034.709-3 DIB 14.12.2023 DIP (1º dia do mês da prolação da sentença) RMI Valor a ser apontado pela ADJ RMI REVISADA Valor a ser apontado pela ADJ RENDA MENSAL ATUAL Valor a ser apontado pela ADJ d) ao pagamento, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, das parcelas vencidas do mencionado benefício, desde a DIB até o dia anterior à DIP, com descontos dos valores já pagos do benefício em questão, com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente (e art. 3º da EC n.º 113/21 e EC 136/2025), conforme planilha a ser elaborada pelo Setor de Cálculos dos Juizados Especiais Federais da SJPB em João Pessoa, após o trânsito em julgado desta sentença; II - e antecipo, de ofício, os efeitos da tutela jurisdicional final, determinando que o INSS implante, em 20 (vinte) dias, a revisão do benefício ora concedida, com efeitos financeiros a partir da DIP, através de intimação dirigida à APSADJ, comprovando nos autos o cumprimento da medida. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 17 da Lei n.º 10.259/2001 e da legislação então vigente sobre o pagamento de créditos e cumprimento de ordens judiciais pela Fazenda Pública, a fim de que a parte ré adote as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de pagar no prazo e forma legais, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação. Quanto ao cálculo da eventual renúncia realizada pela parte autora quando da propositura da ação, deverá, com a ressalva do entendimento pessoal deste Magistrado, ser observada a jurisprudência reiterada da TR/JEF/SJPB no sentido de que "o valor da renúncia inicial da parte-autora corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas das prestações vincendas ao tempo do ajuizamento, que se tenham efetivamente vencido até a prolação da sentença (limitadas a doze), para, em seguida, do montante apurado, excluir o que extrapolar o valor de 60 salários mínimos à época do ajuizamento" (Agravo de Instrumento n.º 0500151-28.2018.4.05.9820), bem como a posição firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (embargos de declaração), no Tema 1.030, no sentido de que "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015". DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060/1950). Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)