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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000071-24.2026.5.18.0241

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0000071-24.2026.5.18.0241
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OJ 151 DA SDI1 DO TST. PREQUESTIONAMENTO. VIA ADEQUADA. A via estreita dos embargos de declaração, malgrado precipuamente destine-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade que possa macular o julgamento, também se presta, à luz da OJ 151 da SDI1 do TST, a esclarecimentos que possam evidenciar o prequestionamento da matéria, quando a decisão embargada tenha confirmado sentença em rito sumaríssimo por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração ao argumento da existência de omissões e obscuridades no v. acórdão proferido por esta Segunda Turma, bem como a necessidade de prequestionamento.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22/10/2026 a 23/10/2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta.