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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Agravo de Petição 0000788-39.2025.5.18.0122

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0000788-39.2025.5.18.0122
Inteiro teor

Ementa

DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela executada, alegando omissão e contradição no acórdão, bem como para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão ou contradição quanto à comunicação da executada para pagamento do débito na fase de execução; (ii) definir se as alegações da executada, relativas à aplicação do Domicílio Judicial Eletrônico e aos registros de rastreamento postal, configuram vícios passíveis de correção por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão concluiu que a notificação inicial foi entregue no endereço societário da reclamada, sem prova de alteração cadastral, sendo considerada válida e efetiva. O acórdão examinou a comunicação para pagamento e consignou a validade da intimação realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Na execução definitiva, a comunicação para cumprimento da sentença possui natureza de intimação pessoal, sendo aplicável a disciplina do Domicílio Judicial Eletrônico aos casos que exigem essa modalidade de comunicação. A alegação de inadequação da disciplina aplicada traduz inconformismo com o mérito do julgado, não configurando vício passível de correção por embargos de declaração. A existência de tese explícita sobre a matéria controvertida satisfaz o prequestionamento, sendo desnecessário o exame individualizado de todas as alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito na ausência dos vícios previstos em lei. 2.A notificação inicial entregue no endereço societário da reclamada, sem prova de alteração cadastral, é válida e efetiva. 3. A comunicação para cumprimento de sentença na fase executória possui natureza de intimação pessoal e submete-se à disciplina aplicável do Domicílio Judicial Eletrônico. 4. A tese explícita sobre a matéria controvertida satisfaz o prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 880 e artigo 897-A; CPC, artigos 1.022 e 1.025; Lei nº 11.419/2006, artigo 5º, parágrafo 3º; Resolução CNJ nº 455/2022, artigo 20, parágrafos 3º e 4º; Resolução CNJ nº 569/2024; CF/1988, artigo 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da repercussão geral; TST, Súmula 297, item I; TST, OJ 118 da SDI-1; TRT da 18ª Região, 2ª Turma, Acórdão nº 0001127-24.2025.5.18.0081, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, j. 06.08.2026. RELATÓRIO A executada, RCP CONSTRUTORA LTDA., opõe embargos de declaração (ID b1e9963), sustentando a existência de omissão e contradição no acórdão de ID f14d0c0, bem como para fins de prequestionamento. Dispensada a manifestação do embargado (OJ 142 da SBDI-1 do TST). VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da executada. MÉRITO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LIMITES DO ARTIGO 897-A DA CLT. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão por não ter examinado todos os lançamentos cronológicos do rastreamento postal (ID 43e3a9d), notadamente o retorno da carta ao juízo antes da sessão de audiência. Sustenta ainda contradição na aplicação da disciplina do Domicílio Judicial Eletrônico, pleiteando o acolhimento dos embargos com atribuição de efeito infringente e prequestionamento explícito. Sem razão. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CLT, artigo 897-A; CPC, artigo 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito julgado. Não há omissão sobre a citação inicial. O acórdão registrou expressamente que a notificação foi entregue no endereço societário da reclamada em 11/09/2025 (ID 43e3a9d; ID c705418), inexistindo prova de alteração cadastral. Também inexiste a alegada contradição. O vício que enseja embargos de declaração restringe-se à contradição interna, configurada quando o julgado reúne proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo. O acórdão explicitou que as pessoas jurídicas de direito privado submetem-se compulsoriamente às comunicações pelo Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução CNJ nº 569/2024 e Lei nº 11.419/2006), sendo válida a ciência automática aperfeiçoada em 02/02/2026 (ID 27f113a). Todavia, diante das alegações da executada, a fim de prestar esclarecimentos, passo a pontuar. Embora o artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho utilize a expressão "mandado de citação do executado", a execução definitiva fundada em sentença transitada em julgado não constitui ação autônoma, mas mera fase de cumprimento do título judicial. A citação propriamente dita (para angularizar a relação processual) ocorre apenas na fase de conhecimento. Por isso, a comunicação para cumprimento da sentença tem natureza substancial de intimação pessoal para pagamento ou garantia da execução. A regra geral do parágrafo 3º do artigo 20 da referida Resolução CNJ nº 455/2022 restringe-se à citação inicial de pessoas jurídicas de direito privado na fase cognitiva (remetendo ao artigo 246, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil). Quando o devedor não possui procurador habilitado nos autos (caso da revelia) e deve ser comunicado para cumprir a decisão na fase executória, a diligência eletrônica enquadra-se nos "demais casos que exijam intimação pessoal" previstos no parágrafo 4º do artigo 20. Sob essa disciplina, caso a pessoa jurídica não consulte a comunicação no Domicílio Judicial Eletrônico no prazo de dez dias corridos a contar do envio, a intimação é reputada automaticamente consumada ao término desse período (na forma do artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei nº 11.419/2006), autorizando a deflagração dos atos executórios e de constrição patrimonial caso não haja pagamento ou garantia da dívida. Logo, a tese de inadequação normativa revela irresignação quanto ao direito aplicado, o que não autoriza a reforma do julgado pela via aclaratória, conforme precedente consolidado neste Tribunal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Inviável a utilização da medida aclaratória com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada ou de manifestar inconformismo com o entendimento adotado pelo órgão julgador, ainda que sob o argumento de prequestionamento." (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (2ª TURMA). Acórdão: 0001127-24.2025.5.18.0081. Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Data de julgamento: 06/08/2026) Não prospera, ainda, a alegação da executada de que a intimação de ID 27f113 não tenha atendido ao comando exigido no artigo 880 da CLT, já que no aludido ato de comunicação constou a íntegra do despacho ID be71598 com a ordem de citação para pagamento ("Assim, cite-se o reclamado para efetuar o pagamento do seu débito, no importe de R$17.157,52, conforme cálculos de ID de 9be2ccb, no prazo de 48 horas, sob pena sob pena de prosseguimento dos atos executórios na forma do art.883/CLT e art. 89/PGC-TRT 18ª Região."). Sobre o dever de fundamentação das decisões judiciais e a desnecessidade de exame minudente de todas as teses secundárias, o Supremo Tribunal Federal consolidou tese de repercussão geral: TEMA 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a emissão de tese explícita sobre a matéria controvertida esgota a prestação jurisdicional e satisfaz plenamente o prequestionamento, nos termos do item I da Súmula 297 desta Corte Superior: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." (OJ 118 SDI-1). Dessa forma, está plenamente configurado o prequestionamento ficto e explícito de toda a matéria fática e jurídica controvertida, consoante o item I da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho e o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. A argumentação articulada pela embargante evidencia nítido inconformismo quanto ao mérito da decisão que lhe foi desfavorável, almejando a reapreciação do contexto probatório e a revisão da conclusão adotada, o que se revela inviável por meio da via integrativa eleita. Destarte, mesmo inexistindo vício no acórdão, acolho parcialmente os embargos da executada, apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço dos embargos de declaração opostos pela executada e os acolho parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. ACÓRDÃO

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, acolhê-los em parte, sem imprimir-lhes efeito modificativo, nos termos do voto do relator.