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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000488-11.2025.5.18.0241

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0000488-11.2025.5.18.0241
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DE RISCO E SEGURANÇA PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, opostos pela reclamante, contra acórdão que manteve o indeferimento de pedido de adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é omisso quanto à análise das tarefas de risco e da prova oral produzida; (ii) estabelecer se é cabível a imposição de multa por embargos protelatórios ante a mera reiteração de argumentos de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para o reexame de fatos e provas ou a rediscussão do entendimento adotado pelo colegiado. O acórdão embargado analisou expressamente as funções exercidas, concluindo que o monitoramento, o controle de acesso e as abordagens a suspeitos não preenchem os requisitos normativos exigidos para o deferimento do adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR-16. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente cada argumento ou dispositivo legal invocado pela parte, bastando que exponha de forma clara e fundamentada as razões do seu convencimento motivado. A utilização dos embargos de declaração para manifestar inconformismo com a decisão desfavorável e rediscutir a matéria revela o caráter protelatório da medida, autorizando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa por embargos protelatórios. Tese de julgamento: A contrariedade da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível o uso de embargos de declaração para fins de rediscutir o mérito da controvérsia. O prequestionamento de normas e precedentes pressupõe a existência de efetivo vício no acórdão, não se prestando a mera invocação de dispositivos legais para forçar o reexame de fatos e provas. Evidenciado o intuito protelatório da medida processual pela mera reiteração de argumentos já superados pelo julgado, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, II, e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; NR-16, Anexo 3. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 97. RELATÓRIO A reclamante opõe embargos de declaração (ID 2664a3d). Dispensada a manifestação da embargada. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante. MÉRITO A reclamante opõe embargos de declaração, alegando omissão no exame das atividades desempenhadas e da exposição habitual a situações de risco, especialmente quanto à abordagem e contenção de suspeitos, ao acompanhamento até a chegada da polícia e à eventual condução à delegacia. Sustenta que a análise deve distinguir a descrição das tarefas da respectiva classificação jurídica, invocando o artigo 193, II, da CLT, o Anexo 3 da NR-16 e o Tema 97 do TST. Questiona, ainda, se o episódio de ameaça e a prova oral foram considerados para fins de periculosidade, requerendo o esclarecimento dos pontos suscitados, o prequestionamento dos dispositivos indicados e, caso cabível, a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Analiso. Os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto ou questão sobre a qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, para corrigir erro material, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão ensejadora do cabimento dos embargos de declaração deve referir-se a questão posta sobre a qual não se teria pronunciado o juízo, e não em relação a determinado argumento da parte, o qual pode ser rejeitado inclusive de forma implícita, visto que o julgador não está obrigado a refutar, um a um, os argumentos das partes, cumprindo-lhe somente apresentar as razões jurídicas que embasaram seu convencimento motivado. No caso, não há vícios a sanar. O acórdão embargado examinou expressamente as atividades desempenhadas pela reclamante e concluiu que, embora envolvessem abordagens de pessoas suspeitas de furtos, monitoramento por CFTV e controle de acesso, não se enquadravam nas hipóteses previstas no artigo 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR-16, diante da ausência dos requisitos normativos para o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade. Também foram apreciadas as alegações relativas à exposição a situações de risco e ao episódio de ameaça, não se confundindo a análise do adicional de periculosidade com a configuração de dano moral. A pretexto de sanar omissões, a embargante pretende, na verdade, reiterar argumentos já examinados e obter novo julgamento da matéria, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração, previstos no artigo 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. A invocação de dispositivos legais e de precedente cuja aplicação pretende discutir não autoriza a rediscussão do mérito quando ausentes os vícios apontados. Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplico à embargante multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 114.093,80), em favor da parte contrária, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, aplicando à embargante a multa acima fixada. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante e não os acolho. Aplico à embargante multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 114.093,80), em favor da parte contrária, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC. ACÓRDÃO

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher e condenar a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do relator.