Ementa
a parte autora, foi trazida aos autos a informação de que a pretensão foi satisfeita, de modo integral, na esfera administrativa (anexos 183435847 e 183435848). O reconhecimento do direito na esfera administrativa configura fato superveniente (NCPC, art. 493) que implica a superveniente perda do interesse de agir do autor, pois torna-se desnecessário o provimento jurisdicional, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, NCPC (AgRg no REsp 1404431/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 09/12/2013). Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, NCPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003733-89.2026.4.05.8405 AUTOR: VALDIGLEISON ALVES SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça (NCPC, arts. 98 e 99), caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. Conforme petição no caderno processual ou manifestação em audiência, sem qualquer oposição da parte autora, foi trazida aos autos a informação de que a pretensão foi satisfeita, de modo integral, na esfera administrativa (anexos 183435847 e 183435848). O reconhecimento do direito na esfera administrativa configura fato superveniente (NCPC, art. 493) que implica a superveniente perda do interesse de agir do autor, pois torna-se desnecessário o provimento jurisdicional, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, NCPC (AgRg no REsp 1404431/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 09/12/2013). Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, NCPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Ceará-Mirim/RN, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL