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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0010140-35.2024.5.18.0161

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0010140-35.2024.5.18.0161
Inteiro teor

Ementa

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ESTIMATIVOS. RESSALVA DESNECESSÁRIA. Nos termos da jurisprudência do C. TST, "a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao 'valor estimado da causa' acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial 'com indicação de seu valor' a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. [...]" (TST. Emb-RR-555-36.2021.5.09.2024, SDI-1, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 7-12-2023) RELATÓRIO A Exma. Juíza MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS, da Eg. Vara do Trabalho de Caldas Novas/GO, pela r. sentença de fls. 380-415, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL ROSA DOS SANTOS em face de LIVE SHARING INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A e WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS GOIÁS LTDA. As 1ª e 2ª reclamadas (LIVE SHARING INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA) interpõe recurso ordinário (fls. 452-468), suscitando, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho e a ilegitimidade passiva; e, no mérito, pugnando pela reforma da sentença quanto às comissões canceladas, horas extras, intervalo intrajornada e domingos laborados, honorários advocatícios e justiça gratuita. Recurso ordinário pelas 3ª e 4ª reclamadas (WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A e WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS GOIÁS LTDA) às fls. 474-525, pleiteando, preliminarmente, o efeito suspensivo do recurso, a incompetência da Justiça do Trabalho e a limitação da condenação. No mérito, requer a reforma da sentença no tocante ao grupo econômico, reconhecimento do vínculo empregatício, verbas trabalhistas, multa do art. 477 da CLT, FGTS, comissões canceladas/estornadas, horas extras, domingos e feriados, danos morais e honorários advocatícios. Contrarrazões pelo reclamante às fls. 592-597 e 598-612. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22/10/2026 a 23/10/2026, por unanimidade, em conhecer dos recursos das reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários advocatícios por elas devidos.