Ementa
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ESTIMATIVOS. RESSALVA DESNECESSÁRIA. Nos termos da jurisprudência do C. TST, "a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao 'valor estimado da causa' acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial 'com indicação de seu valor' a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. [...]" (TST. Emb-RR-555-36.2021.5.09.2024, SDI-1, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 7-12-2023) RELATÓRIO A Exma. Juíza MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS, da Eg. Vara do Trabalho de Caldas Novas/GO, pela r. sentença de fls. 380-415, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL ROSA DOS SANTOS em face de LIVE SHARING INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A e WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS GOIÁS LTDA. As 1ª e 2ª reclamadas (LIVE SHARING INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA) interpõe recurso ordinário (fls. 452-468), suscitando, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho e a ilegitimidade passiva; e, no mérito, pugnando pela reforma da sentença quanto às comissões canceladas, horas extras, intervalo intrajornada e domingos laborados, honorários advocatícios e justiça gratuita. Recurso ordinário pelas 3ª e 4ª reclamadas (WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A e WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS GOIÁS LTDA) às fls. 474-525, pleiteando, preliminarmente, o efeito suspensivo do recurso, a incompetência da Justiça do Trabalho e a limitação da condenação. No mérito, requer a reforma da sentença no tocante ao grupo econômico, reconhecimento do vínculo empregatício, verbas trabalhistas, multa do art. 477 da CLT, FGTS, comissões canceladas/estornadas, horas extras, domingos e feriados, danos morais e honorários advocatícios. Contrarrazões pelo reclamante às fls. 592-597 e 598-612. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.