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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0038394-50.2026.8.16.0000

Órgão julgador
12ª Câmara Cível
Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0038394-50.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO SUCESSÓRIO – AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA – PEDIDO FORMULADO POR FILHA HERDEIRA PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DO ALUGUEL DE IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO INDEFERIDO NA ORIGEM – IRRESIGNAÇÃO – TESE SOBRE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA NÃO ACOLHIDA – PATRIMÔNIO SUFICIENTE AO ADIMPLEMENTO DO PASSIVO E CONCESSÃO IMEDIATA DA MEAÇÃO EM SUPOSTO TRATAMENTO DESIGUAL AO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE, ALÉM DE DIFICULDADES FINANCEIRA, QUE NÃO CONDUZEM AO AFASTAMENTO DA REGRA DE INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA ATÉ A PARTILHA (CC, ART. 1.791) – FRUTOS CIVIS DOS BENS DO ESPÓLIO ARRECADADOS A SEREM MANTIDOS SOB CONTROLE DO JUÍZO DO INVENTÁRIO – DEVER DO POSSUIDOR DE TRAZER O RENDIMENTO OBTIDO COM O PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL AO ACERVO E NÃO USUFRUÍ-LOS À MÍNGUA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (CC, ART. 2020) – RESULTADOS DIFERENTES IMPOSTOS AOS INTEGRANTES DO ESPÓLIO EM OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PRÓPRIO DE CADA UM DOS INSTITUTOS JURÍDICOS PELOS QUAIS ESTÃO ABARCADOS CONSISTENTES EM MEAÇÃO (CC, ARTS. 1658 E SS.) E HERANÇA (CC, ARTS. 1.784 E 1.791) – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida em ação de inventário e partilha, na qual indeferido o pedido de efeito suspensivo para imediata liberação do quinhão hereditário incidente no aluguel do imóvel de propriedade do espólio. A Agravante afirma cabível o deferimento da medida liminar, amparada na existência de patrimônio suficiente para fazer frente ao passivo e na necessidade de receber tratamento igualitário em relação ao cônjuge sobrevivente - para quem a meação foi outorgada de plano. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se há, ou não, possibilidade de franquear à filha herdeira o acesso à cota parte dos aluguéis de um imóvel integrante do acervo partilhável. II. Razões de decidir 3. Segundo a disciplina jurídica do Direito Sucessório, acerca, notadamente, da indivisibilidade da herança até a partilha disposta no CC, art. 1.791, os bens sob titularidade do espólio - bem assim os frutos respectivos, como no caso em apreço -integram uma universalidade indivisa a qual submete-se à administração judicial até a definição dos quinhões. 4. Há, conforme a regra preconizada no CC, art. 2020, o dever do possuidor de bens do espólio de trazer ao acervo partilhável os frutos percebidos com a exploração patrimonial sendo vedada a livre fruição.5. O resultado diferente para cada um dos integrantes do espólio teve origem no caráter dos próprios institutos jurídicos pelos quais estão abarcados. A meação constitui direito próprio do cônjuge sobrevivente em razão do regime de bens adotado no casamento (CC, arts. 1.658 e ss). Não integra, pois, a herança nem o monte partível. Diversamente, o quinhão hereditário submete-se às regras sucessórias e, nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do CC, compõe o monte mor em conjunto com os frutos e dívidas do espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Até a homologação da partilha, os bens integrantes do espólio e os frutos deles decorrentes constituem patrimônio indiviso submetido à administração do inventário, não sendo admissível a liberação antecipada, em favor de herdeiro, do quinhão respectivo sobre rendimentos locatícios. A imediata disponibilização da meação ao cônjuge sobrevivente não configura tratamento desigual em relação aos herdeiros, por decorrer de direito próprio e autônomo.