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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos à Execução 0002669-65.2024.8.16.0001

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0002669-65.2024.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes a partir de 30/11/2022, bem como a consequente inexigibilidade do débito exequendo cobrado nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0019457-91.2023.8.16.0001; b) DETERMINAR a extinção da referida Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0019457-91.2023.8.16.0001, devendo ser procedido o levantamento de eventuais constrições judiciais nela realizadas. Dada a sucumbência mínima da Embargante (que decaiu apenas quanto aos pedidos de aplicação do art. 940 do CC e de litigância de má-fé), condeno a Embargada ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios do patrono da Embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sopesados o zelo profissional, o tempo de tramitação e a complexidade da demanda. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0019457-91.2023.8.16.0001. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002669-65.2024.8.16.0001 Processo: 0002669-65.2024.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$18.117,29 Embargante(s): BARROSO E MARTINS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA-EPP (CPF/CNPJ: 09.511.566/0001-52) R. VOLUNTARIOS DA PATRIA CJ 07, 000475 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3521-3521 / (41) 99279-3098 Embargado(s): Occupare Medicina e Segurança do Trabalho s/c ltda (CPF/CNPJ: 04.260.801/0001-47) Avenida Sete de Setembro, 3497 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-010 - Telefone(s): (41) 3077-0002 Autos nº. 0002669-65.2024.8.16.0001 Sequencial principal: 23751 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por BARROSO E MARTINS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA-EPP em face de OCCUPARE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO S/C LTDA, decorrentes da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0019457-91.2023.8.16.0001. Na inicial (mov. 1.1), a Embargante sustentou, em síntese, que as partes mantiveram contrato de prestação de serviços de medicina e segurança do trabalho. Argumentou que, ao longo do último período contratual (iniciado em 30/09/2021 com vigência de 12 meses), a Embargada incorreu em reiteradas falhas na prestação dos serviços, tais como atrasos nos agendamentos de exames, emissão de ASOs com dados incorretos e recusa de atendimento aos funcionários por ausência de repasse financeiro às clínicas subcredenciadas. Relatou que, diante desse cenário, formalizou o desinteresse na prorrogação do contrato em 30/09/2022. Afirmou que, em reunião realizada em 04/10/2022, as partes acordaram consensualmente a prorrogação das atividades por apenas mais 60 (sessenta) dias, a título de aviso prévio e transição, encerrando-se a relação em 30/11/2022. Sustentou a inexistência de prorrogação automática para o período subsequente (2022/2023), uma vez que não foi assinado qualquer termo aditivo escrito, requisito expressamente previsto na Cláusula Quinta do instrumento. Defendeu a iliquidez e inexigibilidade do débito executado (R$ 18.117,29), composto por uma cobrança integral projetada do ano renovado (R$ 15.263,42) e pela fatura do mês de dezembro de 2022 (R$ 2.853,87), calculada de forma unilateral. Pugnou pela declaração de nulidade da execução, aplicação da penalidade de devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil e condenação da Embargada por litigância de má-fé. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.117,29. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.60). Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 21.1), decisão que restou mantida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de Agravo de Instrumento (mov. 43.1). Devidamente intimada, a Embargada apresentou impugnação (mov. 24.1). Preliminarmente, aduziu a ausência de peças obrigatórias da execução e de demonstrativo de débito pelo Embargante. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que o contrato foi prorrogado automaticamente por mais 12 meses (01/10/2022 a 30/09/2023), sob o argumento de que a notificação de rescisão foi enviada a destempo, sem observar a antecedência mínima de 60 dias estipulada contratualmente. Alegou que a reunião de outubro de 2022 visava ao alinhamento e continuidade das relações e que a redução do faturamento nos meses seguintes decorreu da má-fé da Embargante, que migrou seus funcionários para outra empresa prestadora de serviços sem apresentar as guias de GFIP devidas para a correta apuração dos valores mensais. Defendeu a regularidade do faturamento com base na média dos meses anteriores e refutou as alegações de falha na prestação dos serviços. Requereu a rejeição liminar ou a improcedência total dos embargos. Juntou documentos (mov. 24.2 a 24.45). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 34.1), a Embargante manifestou interesse na produção de prova oral (mov. 39.1) e, posteriormente, requereu a admissão de prova emprestada (mov. 63.1), consistente nos depoimentos colhidos na audiência de instrução realizada nos autos conexos de Embargos à Execução nº 0027133-90.2023.8.16.0001 (mov. 117 daqueles autos). A Embargada concordou com a utilização da prova emprestada e com o cancelamento da audiência de instrução nestes autos (mov. 71.1). O juízo deferiu a utilização da prova emprestada e converteu o julgamento em diligência para que a Embargante promovesse a juntada dos arquivos audiovisuais dos depoimentos diretamente aos autos (mov. 74.1 e 87.1), providência cumprida no mov. 90. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A preliminar de rejeição liminar dos embargos por ausência de peças da execução não merece acolhimento. Trata-se de processo eletrônico que tramita no mesmo sistema (Projudi), onde há fácil e imediato acesso aos autos da execução principal por este magistrado. Desse modo, o preciosismo formal pretendido pela Embargada cede espaço aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. No que tange ao demonstrativo de débito exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, verifica-se que a tese central da Embargante reside na total inexigibilidade da obrigação e na inexistência da relação contratual prorrogada, e não em mero excesso quantitativo de cálculo aritmético sobre obrigação reconhecida. Portanto, desnecessária a apresentação de memória de cálculo autônoma. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A Embargante pugna pela incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Sem razão, contudo. A relação jurídica travada entre as partes possui natureza estritamente empresarial, tendo por objeto a prestação de serviços de medicina e segurança do trabalho. Tais serviços são integrados à cadeia produtiva da Embargante, funcionando como insumos necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica e ao cumprimento de obrigações trabalhistas. Não se vislumbrando o destinatário final fático ou econômico (art. 2º do CDC), tampouco qualquer vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que autorize a aplicação da teoria finalista mitigada, o caso deve ser regido pelas regras gerais do Código Civil. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar a exigibilidade do título que aparelha a execução de origem, notadamente se houve a prorrogação automática do contrato de prestação de serviços por mais 12 (doze) meses (período de 01/10/2022 a 30/09/2023) ou se a avença se extinguiu definitivamente em 30/11/2022 após o decurso do prazo acordado em reunião de transição. Da análise pormenorizada dos autos, assiste razão à Embargante. O contrato de prestação de serviços nº 01A.01.01.21.000 previa, originariamente, vigência de 12 meses a contar de 30 de setembro de 2021 (mov. 1.14). Embora o parágrafo primeiro da cláusula quinta estabelecesse a necessidade de comunicação escrita com 60 dias de antecedência para obstar a renovação, e a notificação extrajudicial escrita da Embargante tenha sido entregue apenas em 30/09/2022 (mov. 1.47), ou seja, no último dia do prazo contratual, os fatos subsequentes demonstram que as partes alteraram consensualmente os rumos da avença. No dia 04/10/2022, os representantes das partes reuniram-se para tratar do encerramento da prestação de serviços. Os e-mails trocados logo após o encontro confirmam os termos do acordo verbal ali firmado. No e-mail datado de 13/10/2022 (mov. 1.51), a preposta da Embargante (Nicole) formalizou a ata do encontro, registrando textualmente: "seguiremos com o aviso prévio de 60 dias, nos quais a Occupare prestará serviços às empresas contratantes. Ao final do período, caso se opte pela manutenção contratual, será realizado novo contrato. Caso se opte pelo cancelamento, não será aplicada multa..." A resposta e a conduta da própria Embargada ratificam esse entendimento. O e-mail do diretor da Embargada (Carlos), enviado em 07/10/2022 (mov. 1.49), confirma que ficou ajustado o prazo de 60 dias de prestação de serviços para que a contratante decidisse "de dar continuidade ou fazer o distrato". A prova oral emprestada corrobora robustamente a existência desse ajuste transitório de 60 dias para o encerramento do vínculo. A testemunha Mônica Ribirete de Souza Mahuad declarou que, após a solicitação de cancelamento, a Embargada pediu uma reunião e solicitou o cumprimento de um aviso prévio de 60 dias, propondo um "projeto piloto" de melhorias que, contudo, nunca chegou a ser efetivamente implementado. A testemunha Camila confirmou que os serviços continuaram a ser prestados e pagos apenas durante o referido período de aviso consensual, encerrando-se em definitivo em novembro de 2022. Mesmo a testemunha arrolada pela Embargada, Eduardo Henrique Brilhante, confirmou que na reunião de outubro de 2022 "ficou acordado (...) que a Ocupari continuaria prestando serviços por mais 60 dias antes de se aplicar a cláusula de rescisão normal do contrato". Ora, o próprio texto da Cláusula Quinta do instrumento contratual (mov. 1.14, pág. 4) previa que a prorrogação contratual ocorreria "mediante celebração de Aditivo Contratual". Inexistindo qualquer instrumento aditivo assinado pelas partes autorizando a prorrogação por mais 12 meses, e restando sobejamente comprovada a manifestação expressa de desinteresse na continuidade da avença por parte da tomadora, com a fixação consensual de período de graça de 60 dias para a transição, é forçoso reconhecer que o contrato extinguiu-se definitivamente em 30 de novembro de 2022. A manifestação inequívoca de vontade das partes em extinguir a relação em prazo determinado atrai a aplicação do artigo 107 do Código Civil, que consagra a liberdade de formas, bem como a necessidade de interpretação dos contratos sob a ótica da boa-fé objetiva (art. 422, CC). A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ratifica a validade do distrato consensual e o afastamento de multas e prorrogações automáticas quando demonstrado o nítido desinteresse em prosseguir com a avença, restando configurada a inexigibilidade de cobranças posteriores: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. [...] NÍTIDO DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DISTRATO QUE SEGUE A MESMA FORMA DO CONTRATO, QUAL SEJA, A LIVRE, VIA DE REGRA (CÓDIGO CIVIL, ART. 107). RESCISÃO CONTRATUAL QUE DECORREU, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, DE CONDUTA LESIVA DAS CONTRATADAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 12ª C.Cível - 0001731-97.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 05.12.2022) Com a extinção legítima do contrato em 30/11/2022, revelam-se inteiramente inexigíveis as cobranças que lastreiam a execução. A Embargada executa a quantia de R$ 15.263,42, correspondente à integralidade do valor anual que seria devido no período de renovação não perfectibilizado (2022/2023), além de R$ 2.853,87 a título de mensalidade do mês de dezembro de 2022 (calculada com base na média dos seis meses anteriores). Não tendo ocorrido a prorrogação contratual, e inexistindo qualquer prestação de serviços no mês de dezembro de 2022, a cobrança de tais valores configura flagrante enriquecimento sem causa. A apuração unilateral de faturamento por estimativa de média de faturamento pretérito, sem lastro em serviços efetivamente prestados e em período no qual o contrato já se encontrava extinto, carece de qualquer amparo legal e contratual. Ademais, resta evidenciado nos autos que a resilição contratual foi motivada também pelas reiteradas falhas na prestação do serviço por parte da Embargada. A Embargante logrou colacionar vasto acervo documental (movs. 1.15 a 1.44), composto por notificações em março e agosto de 2022, atas de reuniões e e-mails contendo reclamações fundadas sobre a desorganização nos agendamentos, atrasos na entrega de exames e embaraços no atendimento de funcionários em clínicas conveniadas. Tais falhas autorizavam a resolução do contrato pelo inadimplemento da prestadora, nos termos do art. 475 do Código Civil, o que afasta a incidência de qualquer penalidade ou multa em desfavor da contratante. Portanto, constatada a inexistência de relação jurídica contratual ativa após 30/11/2022, o débito exequendo carece dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção da execução de origem. Do Pedido de Devolução em Dobro (Art. 940 do Código Civil) e da Litigância de Má-Fé A Embargante pretende a condenação da Embargada ao pagamento do dobro do valor cobrado, com fulcro no art. 940 do Código Civil, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé. O pedido não merece prosperar neste ponto. A incidência do art. 940 do Código Civil pressupõe a cobrança judicial de dívida já paga ou de valor superior ao devido, exigindo-se, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 159/STF), a comprovação de inequívoca má-fé e dolo por parte do credor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou no julgamento de Recurso Especial Repetitivo (Tema 622) que a aplicação da referida sanção civil exige a presença de dolo: "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor". No caso em apreço, trata-se de lide instaurada a partir de divergência interpretativa de cláusulas de renovação e rescisão de contrato empresarial. Embora a pretensão da exequente/Embargada tenha sido rechaçada por este juízo, a cobrança judicial pautou-se na tese de que a notificação de rescisão fora intempestiva. Trata-se de regular exercício do direito de ação e defesa de teses jurídicas, o que descaracteriza a má-fé processual ou o dolo indispensável para a aplicação da grave penalidade do art. 940 do Código Civil e das penalidades por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes a partir de 30/11/2022, bem como a consequente inexigibilidade do débito exequendo cobrado nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0019457-91.2023.8.16.0001; b) DETERMINAR a extinção da referida Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0019457-91.2023.8.16.0001, devendo ser procedido o levantamento de eventuais constrições judiciais nela realizadas. Dada a sucumbência mínima da Embargante (que decaiu apenas quanto aos pedidos de aplicação do art. 940 do CC e de litigância de má-fé), condeno a Embargada ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios do patrono da Embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sopesados o zelo profissional, o tempo de tramitação e a complexidade da demanda. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0019457-91.2023.8.16.0001. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Curitiba, data da inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta