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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0044667-45.2026.8.16.0000

Órgão julgador
12ª Câmara Cível
Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0044667-45.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. MANUTENÇÃO DO DESBLOQUEIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o desbloqueio de valores constritos em contas bancárias do executado, por reconhecer sua natureza remuneratória e, consequentemente, sua impenhorabilidade. A agravante sustentou a intempestividade da manifestação do executado acerca da impenhorabilidade, em razão da preclusão temporal, e, subsidiariamente, alegou ausência de comprovação da origem salarial dos valores e possibilidade de manutenção da penhora para satisfação de honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manifestação do executado sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados foi apresentada tempestivamente, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se valores oriundos de remuneração do executado podem ser penhorados para satisfação de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da exceção prevista no art. 833, §2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação constante dos autos demonstra que a manifestação do executado acerca da impenhorabilidade foi apresentada tempestivamente, em conformidade com o prazo previsto no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Os documentos juntados comprovam que os valores bloqueados decorrem de remuneração percebida pelo executado em razão da atividade profissional de motorista de rodotrem. 5. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos salários e demais verbas remuneratórias, ressalvadas as hipóteses previstas no §2º do mesmo dispositivo. 6. Honorários advocatícios possuem natureza alimentar, mas não se confundem com prestação alimentícia, razão pela qual não se enquadram na exceção prevista no art. 833, §2º, do Código de Processo Civil. 7. A exceção à impenhorabilidade prevista para prestações alimentícias abrange créditos oriundos de alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários, não se estendendo às verbas meramente dotadas de natureza alimentar. 8. O montante constrito não excede cinquenta salários mínimos mensais, circunstância que afasta a incidência da segunda hipótese excepcional prevista no art. 833, §2º, do Código de Processo Civil. 9. Não há demonstração concreta de que a constrição dos valores não comprometeria a subsistência digna do executado, circunstância que reforça a manutenção da proteção conferida às verbas remuneratórias. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de impenhorabilidade apresentada pelo executado deve ser apreciada quando formulada tempestivamente nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 2. Os valores comprovadamente provenientes de remuneração do executado são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 3. Honorários advocatícios de sucumbência possuem natureza alimentar, mas não se equiparam à prestação alimentícia para fins de incidência da exceção prevista no art. 833, §2º, do Código de Processo Civil. 4. A exceção à impenhorabilidade das verbas remuneratórias não se aplica quando inexistente prestação alimentícia e quando o valor constrito não excede cinquenta salários mínimos mensais. 5. A ausência de demonstração de que a constrição não comprometerá a subsistência do devedor impede a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §14, 833, IV e §2º, 854, §3º, 528, §8º, 529, §3º, 771 e 803, parágrafo único; CF/1988, art. 100, §1º; CC/2002; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.815.055/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.08.2020, DJe 26.08.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.238.250/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0054864-98.2022.8.16.0000, Rel. Des. Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 13.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0016657-93.2023.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 23.05.2023.Resumo em linguagem acessível: Em julgamento de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão que determinou o desbloqueio de R$ 3.160,01 retirados da conta bancária do executado por meio do sistema Sisbajud. A empresa credora alegava que o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade havia sido apresentado fora do prazo e que os valores poderiam ser utilizados para quitar honorários advocatícios, por terem natureza alimentar. O Tribunal, contudo, entendeu que a manifestação do executado foi tempestiva e que os documentos apresentados comprovaram que o dinheiro bloqueado correspondia ao salário recebido pelo trabalhador em razão de sua atividade como motorista de rodotrem. Destacou-se que, embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, eles não se confundem com prestação alimentícia propriamente dita, razão pela qual não se aplica a exceção prevista no Código de Processo Civil que permite a penhora de salários. Como o valor bloqueado não ultrapassava cinquenta salários mínimos e não houve demonstração de que a constrição não comprometeria a subsistência do devedor, o recurso da empresa foi rejeitado, permanecendo o desbloqueio dos valores.