Ementa
SINDICATO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR OPORTUNIZAÇÃO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. Não tendo o sindicato autor comprovado a regular oportunização do direito de oposição, indevida a condenação da parte ré ao pagamento da contribuição assistencial patronal. RELATÓRIO A Exma. Juíza VIVIANE SILVA BORGES, da 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NO ESTADO DE GOIÁS - SIRCEG em face de WF TELECOM LTDA. Recurso ordinário do sindicato autor. A reclamada não apresentou contrarrazões. Sem parecer ministerial, conforme Regimento Interno desta Corte.