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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000911-48.2026.5.18.0010

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0000911-48.2026.5.18.0010
Inteiro teor

Ementa

SINDICATO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR OPORTUNIZAÇÃO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. Não tendo o sindicato autor comprovado a regular oportunização do direito de oposição, indevida a condenação da parte ré ao pagamento da contribuição assistencial patronal. RELATÓRIO A Exma. Juíza VIVIANE SILVA BORGES, da 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NO ESTADO DE GOIÁS - SIRCEG em face de WF TELECOM LTDA. Recurso ordinário do sindicato autor. A reclamada não apresentou contrarrazões. Sem parecer ministerial, conforme Regimento Interno desta Corte.

Dados do julgamento

Acórdão

GDKMBA - 05 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22/10/2026 a 23/10/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque.