Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. PENHORA MANTIDA. Não sendo produzidas provas suficientes acerca da propriedade do imóvel penhorado por parte do terceiro embargante, impõe-se manter a decisão que rejeitou o pedido de levantamento da penhora. RELATÓRIO O Exmo. Juiz EDUARDO TADEU THON, da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás, conheceu dos embargos de terceiro opostos por SIMONE MARIA DOS SANTOS CARVALHO FEITOSA para, no mérito, julgá-los improcedentes. A embargante opôs embargos declaratórios que foram acolhidos em razão da omissão suscitada pela embargante acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi deferida. Agravo de petição da embargante. Foi apresentada contraminuta. Sem parecer ministerial, por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 97 do Regimento Interno desta Corte. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do presente Agravo de Petição. MÉRITO SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS A parte agravante diz que "A sentença manteve a indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 57.013, mas a própria decisão liminar de 04/05/2026 havia reconhecido a necessidade de suspender os atos expropriatórios até o trânsito em julgado. Caso sejam praticados atos de expropriação, como avaliação, alienação judicial, adjudicação ou arrematação, a agravante poderá sofrer prejuízo grave e de difícil reparação antes do exame definitivo do recurso. Vale ressaltar que a probabilidade de provimento decorre da existência de documentação que demonstra a cadeia negocial iniciada muito antes da constrição, a transferência de direitos em favor da agravante, a quitação da obrigação perante a instituição financeira e o exercício prolongado da posse". Compulsando os autos da execução principal, em que foi realizada a penhora (0011504-93.2024.5.18.0241), observo o processo está suspenso até a decisão final destes Embargos de Terceiro. Portanto, o efeito pretendido pela embargante já foi alcançado. Nada a prover. DA ALEGADA CONSTRIÇÃO DOS BENS DE TERCEIRO. Nos autos de execução de n.º 0011504-93.2024.5.18.0241 foi penhorado imóvel que, segundo a embargante, "foi originalmente adquirido pela executada e por Aleixo Luiz Silva em 03/04/1984 (Doc. 06 - Contrato Particular de Compra e Venda), sendo certo que, a partir de então, iniciou-se uma cadeia negocial que culminou na completa retirada do bem da esfera patrimonial da executada sob o ponto de vista material". Afirmou a embargante que em 30/04/2002, a executada e os demais coproprietários nomearam Lenilda Moura da Cruz como procuradora com poderes específicos para promover a venda do imóvel, o que evidencia a inequívoca intenção de alienação. Disse que a transferência substancial da posse e dos direitos econômicos ocorreu em 03/07/2002, quando o imóvel foi alienado pela executada, por intermédio de sua procuradora devidamente constituída, ao Sr. Valdiná Alves Feitosa, pelo valor de R$ 25.500,00. E que referido negócio foi devidamente complementado, em 04/07/2002, por meio de substabelecimento de poderes em favor do adquirente. Disse que "Com o passar dos anos, a cadeia possessória manteve-se contínua e regular, tendo o marido da Embargante, em 01/04/2013, transferido os direitos aquisitivos sobre o imóvel à Embargante, Simone Maria dos Santos Carvalho (Doc. 11 - Substabelecimento), consolidando a titularidade fática em seu nome". Afirmou que "Tal transferência não se limitou ao plano formal, sendo acompanhada do exercício efetivo da posse e da assunção das obrigações inerentes ao bem, o que se evidencia, inclusive, pela atuação direta da Embargante em procedimentos perante a Justiça Federal, reforçando sua condição de legítima titular do imóvel, contexto em que, em 20/11/2014, compareceu pessoalmente para promover a quitação integral do saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal". Alegou que "Desde então, a Embargante exerce a posse do imóvel de forma contínua, pública, mansa e incontestada, sem qualquer oposição da executada ao longo de mais de vinte anos, assumindo encargos, responsabilidades e ônus inerentes ao bem, comportando-se como verdadeira titular do domínio econômico, ao passo que a executada jamais voltou a exercer qualquer ato de posse, não residindo no imóvel, não arcando com despesas e não auferindo qualquer benefício, circunstância que reforça que sua permanência no registro imobiliário se limita a uma formalidade dissociada da realidade fática". E que "No caso concreto, a prova documental colacionada evidencia, de forma inequívoca, que a executada não exerce, há mais de vinte anos, qualquer poder de fato sobre o imóvel. Assim, temos que a ausência de registro não acarreta a ineficácia da alienação, visto que o registro do título não deve sobrepor-se à realidade fática apresentada, em que se evidencia a boa-fé da embargante. Os direitos sobre o bem foram alienados ainda no ano de 2002 e, por meio de cadeia sucessória regular, transferidos à Embargante, que consolidou a posse e promoveu a quitação integral do imóvel". O seu pedido de levantamento da constrição incidente sobre o imóvel foi indeferido e a embargante interpõe agravo de petição. Diz que "apresentou documentos que demonstram uma cadeia negocial antiga e coerente, iniciada em 1984, seguida de procurações, cessões e transferência de direitos em 2002 e, posteriormente, de substabelecimento em seu favor em 2013". Alega que "A cadeia aquisitiva deve ser analisada em sua integralidade, e não por meio da consideração isolada de um único documento. O contrato de compra e venda de 1984 constitui o ponto inicial da relação negocial. Em 2002, foram formalizados instrumentos de procuração e cessão de direitos em favor de Valdiná Alves Feitosa. Em 2013, os direitos foram substabelecidos em favor da agravante". E que "A quitação do financiamento perante a Caixa Econômica Federal em 2014 e a autorização de cancelamento da hipoteca em 2015 reforçam a existência de relação material efetiva da agravante e de sua família com o imóvel. Esses documentos não se harmonizam com a tese de uma aquisição fictícia ou criada apenas depois da constrição". Diz que "O fato de a agravante ter praticado atos de representação ou regularização em nome da mutuária originária não significa que tenha renunciado aos direitos que lhe foram transferidos nem que o negócio tenha sido inexistente. Ao contrário, a atuação perante a Caixa é compatível com a tentativa de preservar o bem, quitar o financiamento e viabilizar o cancelamento da hipoteca". Ressalta que "a situação é distinta daquela em que o adquirente não comprova pagamento, posse ou cadeia negocial, ou em que a transferência ocorre depois de decisão judicial que invalida o negócio anterior. Nestas hipóteses, a jurisprudência admite a manutenção da constrição por ausência de prova suficiente da boa-fé. Aqui, porém, foram apresentados documentos, atos sucessivos de transferência, prova de quitação e elementos relativos à posse". E que "Não se trata, portanto, de negócio constituído às vésperas da execução ou de situação em que inexistam elementos materiais acerca da aquisição e da posse. Ao contrário, a anterioridade dos negócios, a continuidade documental e a ausência de qualquer prova concreta de má-fé afastam a conclusão de que a Agravante tenha atuado com o propósito de frustrar a execução". Afirma que "a ausência de registro, embora impeça o reconhecimento da propriedade formal, não afasta, por si só, a proteção possessória assegurada ao terceiro, conforme reconhecido pela Súmula 84 do STJ e pela jurisprudência do TST já colacionada". Requer "o provimento do presente Agravo de Petição, para reformar integralmente a r. sentença para que seja julgado totalmente procedente os embargos de terceiro, reconhecendo-se a posse e os direitos aquisitivos da Agravante sobre o imóvel de matrícula nº 57.013, diante da anterioridade da aquisição, da cadeia documental apresentada, da quitação do financiamento e da ausência de prova de má-fé ou fraude à execução". Pois bem. A alegação da embargante é que os proprietários do imóvel penhorado no processo principal nomearam uma procuradora com poderes específicos para promover a venda do imóvel e que em 2002 houve a transferência da posse ao Sr. Valdiná Alves Feitosa, seu marido. Disse que, inclusive, houve um substabelecimento de poderes em favor dele. Relatou que em 01/04/2013, seu marido, Valdiná Alves Feitosa, lhe transferiu os direitos aquisitivos sobre o imóvel, consolidando a titularidade fática em seu nome. Ou seja, a comprovação das alegações consiste em substabelecimento de procuração dado ao marido da embargante. No entanto, conforme bem destacado na sentença agravada referido substabelecimento "limita-se à transferência de poderes de representação anteriormente conferidos ao substabelecente, não contendo qualquer disposição relativa à cessão de direitos aquisitivos, transmissão da posse ou alienação do imóvel". Ademais, mesmo que assim não fosse, o negócio teria sido firmado exclusivamente em favor de Valdiná Alves Feitosa, não figurando a embargante. Com relação à quitação do financiamento, conforme dito na sentença, a embargante atuou apenas na condição de procuradora da mutuária e não titular do direito. Dessa forma, a alegação de que a transferência do bem ocorreu antes da existência do processo de conhecimento não lhe sobressai, porque não cumprida a exigência do artigo 1.227 do CC/2002, in verbis: "Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código." Cabe ao terceiro, em relação a qualquer causa, exibir documento que esteja em seu poder, a teor do que dispõe o inciso II do artigo 380 do CPC. Este Regional já decidiu assim em caso análogo ao dos autos: EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. PENHORA MANTIDA. Não havendo prova suficiente da propriedade do bem penhorado por parte do terceiro embargante, mister se faz a manutenção da penhora do bem objeto da constrição. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011160-96.2019.5.18.0012; Data: 31-01-2020; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA). Portanto, no caso dos autos, não há outra ilação a não ser a de se constatar que o embargante não é o real adquirente dos bens objetos de constrições e sim as pessoas constantes na promessa de compra e venda. É certo que a Súmula 84 do STJ autoriza a "oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.". No entanto, no caso, sequer há um compromisso de compra e venda. Assim, nego provimento ao agravo de petição mantendo a sentença cujos fundamentos, por relevantes, transcrevo e passam a integrar essa decisão: "A embargante afirma que, em 01/04/2013, seu marido, Valdiná Alves Feitosa, lhe transferiu os direitos aquisitivos sobre o imóvel, consolidando a titularidade fática em seu nome. Todavia, o documento indicado para comprovar tal alegação consiste em mero substabelecimento de procuração, instrumento que, por sua própria natureza jurídica, limita-se à transferência de poderes de representação anteriormente conferidos ao substabelecente, não contendo qualquer disposição relativa à cessão de direitos aquisitivos, transmissão da posse ou alienação do imóvel. Com efeito, procuração e substabelecimento constituem instrumentos de mandato, destinados exclusivamente à representação do outorgante, não se prestando, por si sós, à transferência de direitos patrimoniais. Também não prospera a alegação de que o substabelecimento teria apenas formalizado situação jurídica já consolidada. Isso porque o próprio instrumento particular de cessão de direitos celebrado em 03/07/2002 demonstra que o negócio foi firmado exclusivamente em favor de Valdiná Alves Feitosa, não figurando a embargante como parte da avença. Além disso, a cláusula quinta do referido instrumento prevê expressamente que os cedentes se obrigavam a comparecer aos atos necessários à futura regularização e transferência definitiva do imóvel, evidenciando que as próprias partes reconheceram que aquele negócio não importava, por si só, na definitiva transmissão dos direitos invocados. Há, ainda, inconsistência relevante entre a narrativa da inicial e os documentos que a instruem. Embora sustente haver recebido os direitos aquisitivos em 2013, verifica-se que, em procedimento posteriormente realizado perante a Justiça Federal para quitação do financiamento habitacional, a própria embargante atuou na condição de procuradora da mutuária, circunstância incompatível com a alegação de que já seria titular de direito aquisitivo próprio sobre o imóvel. Assim, os próprios documentos produzidos pela embargante revelam que ela exerceu poderes de representação em nome da mutuária, e não que tenha adquirido, em nome próprio, direito incompatível com a constrição judicial. Dessa forma, embora a prova produzida possa indicar a existência de relações negociais envolvendo o imóvel, não demonstra, de forma suficiente, que a embargante seja titular do direito material afirmado na inicial, tampouco comprova posse qualificada apta a afastar a constrição determinada nos autos da execução. Ausente, portanto, a comprovação do direito incompatível exigido pelo art. 674 do CPC, os embargos não merecem acolhimento". Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação supra. 01