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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000051-22.2026.5.18.0083

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0000051-22.2026.5.18.0083
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras e feriados. A recorrente sustenta a validade da demissão por justa causa, a regularidade dos depósitos do FGTS e a inexistência de sobrejornada, alegando, ainda, desoneração quanto à manutenção de registros de ponto por possuir menos de 20 funcionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso ou irregularidade no recolhimento do FGTS, somado a outros descumprimentos contratuais, justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) estabelecer se a alegação de desoneração do controle de jornada por número reduzido de empregados configura inovação recursal e se a ausência de cartões de ponto atrai a presunção de veracidade da jornada narrada na exordial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento da obrigação de recolhimento regular do FGTS configura falta grave do empregador, enquadrando-se na hipótese do art. 483, "d", da CLT, sendo desnecessário o requisito da imediatidade, conforme tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR). 4. A confissão ficta decorrente da ausência da reclamada em audiência gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, sendo lícito o confronto com provas pré-constituídas, sem, contudo, afastar o acolhimento do pleito rescisório quando amparado em conjunto probatório desfavorável à empregadora. 5. A alegação de desoneração do registro de ponto por possuir menos de 20 funcionários constitui inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, por não ter sido arguida em momento oportuno na contestação. 6. A ausência de apresentação dos controles de jornada pela empregadora, quando obrigada, atrai a inversão do ônus da prova e a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula nº 338 do TST. 7. O não provimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento irregular ou a ausência de depósitos do FGTS constituem descumprimento contratual apto a fundamentar a rescisão indireta do contrato de trabalho independentemente da imediatidade. 2. A alegação de dispensa de controle de jornada baseada no quantitativo de empregados, se não arguida na defesa, configura inovação recursal inadmissível. 3. A ausência de apresentação dos cartões de ponto no período da contratualidade atrai a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos da jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 477, 482, "e", 483, "d", e 852-I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 8, Súmula nº 338 e Tema nº 70 (IRR); STJ, Tema nº 1059.

Dados do julgamento

Acórdão

GDKMBA-11 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 15/10/2026 a 16/10/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário da reclamada, não conhecer dos documentos colacionados em sede recursal e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observada a majoração de ofício da verba honorária, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque.