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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0032937-92.2026.8.16.0014

Julgamento
30/07/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0032937-92.2026.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) determinar que a parte ré promova o restabelecimento integral das funcionalidades da conta vinculada ao perfil da parte autora indicado na petição inicial, com a remoção das restrições sinalizadas no painel "Status da Conta" nas seções "Problemas com conteúdo e mensagens removidos" e "Monetização", salvo situação superveniente, no prazo de 10 dias contados da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 200,00; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA a partir da data desta sentença e de juros de mora à taxa legal, nos termos da Res. CMN nº 5.171/2024, desde a citação. Nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, intime-se a parte ré pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal, 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032937-92.2026.8.16.0014 Processo: 0032937-92.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Vinicius Moreira Santana Polo Passivo(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório minucioso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora alega que atua como criadora de conteúdo digital e utiliza perfil em rede social administrada pela parte ré como principal instrumento de sua atividade profissional, tendo a conta sido desabilitada de forma definitiva em 13/05/2026, sob justificativa genérica de violação a padrões da comunidade relativos a fraude e enganação, sem indicação da publicação ou da conduta específica, sem notificação prévia e com supressão da ferramenta interna de apelação. Requer, diante disso, o restabelecimento integral da conta, sob pena de multa diária, e indenização por danos morais. Constatado o restabelecimento da visibilidade pública da conta, o pedido liminar foi reputado prejudicado (seq. 23). Em manifestações supervenientes (seqs. 27 e 29), a parte autora noticiou nova suspensão da conta em 04/07/2026 e sua reabilitação apenas parcial em 07/07/2026, com manutenção de restrições sinalizadas no painel interno "Status da Conta", nas seções relativas a conteúdo e mensagens removidos e a monetização, requerendo, então, a remoção dessas restrições, sob multa diária, e cominação preventiva para novas sanções. Em contestação, a parte ré arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, sustentando que a conta se encontra ativa e sem restrições. No mérito, alegou que a indisponibilização decorre de exercício regular de direito, amparado nos termos de uso aceitos pela parte autora, que não há defeito na prestação do serviço, que inexiste dano moral indenizável e que é incabível a inversão do ônus da prova. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos (art. 355, I, do Código de Processo Civil). 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto. A alegação de que a conta se encontra ativa e sem restrições apoia-se em consulta pública ao perfil, que revela apenas sua visibilidade externa. A parte autora demonstrou documentalmente, em manifestação protocolada antes da apresentação da defesa, que o painel "Status da Conta" — acessível somente ao usuário autenticado — registra sinalização de restrição nas seções relativas a problemas com conteúdo e mensagens removidos e a monetização. Visibilidade pública e integralidade das funcionalidades da conta são situações distintas, e a prova dos autos evidencia que o restabelecimento foi parcial. Persiste, portanto, o interesse processual quanto à obrigação de fazer, que subsiste em relação às restrições remanescentes. Anoto, ademais, que a pretensão indenizatória é autônoma e retrospectiva, não sendo alcançada por eventual restabelecimento posterior da conta. Delineada a questão preliminar, impõe-se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é destinatária final do serviço de rede social e a parte ré é fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A circunstância de a parte autora utilizar o perfil também como ferramenta profissional não afasta essa conclusão, diante de sua evidente vulnerabilidade técnica e informacional perante a fornecedora, o que atrai a aplicação do diploma consumerista. Reconhecida a relação de consumo, a parte ré responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/1990, exonerando-se apenas mediante prova da inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º). Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A verossimilhança da alegação decorre da prova documental produzida, que demonstra a desabilitação, sua motivação genérica e a supressão da via interna de revisão. A hipossuficiência é técnica e informacional: os elementos capazes de justificar a moderação — registro de denúncia, publicação apontada, critério aplicado e resultado da análise interna — encontram-se sob guarda exclusiva da fornecedora, sendo inacessíveis ao usuário. Registro, de todo modo, que a solução da causa não depende exclusivamente da inversão, pois a demonstração da justa causa da sanção constitui fato impeditivo do direito invocado, cuja prova incumbiria à parte ré ainda pela regra ordinária do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No mérito, os pedidos são procedentes. Não se questiona que a parte ré, por meio do provedor responsável pelo serviço, é titular do direito de moderar conteúdo, de aplicar restrições e mesmo de encerrar a relação contratual com o usuário que descumpra as regras de utilização livremente aceitas. Tal prerrogativa é legítima e decorre da liberdade de iniciativa e da própria função de manter ambiente seguro na plataforma. O que se examina nestes autos não é a existência desse direito, mas a demonstração da causa concreta que autorizaria o seu exercício no caso. E, nesse ponto, a parte ré nada demonstrou. A tela exibida à parte autora em 13/05/2026 (seq. .15) aplicou a sanção máxima, desabilitação permanente, com exclusão de informações e vedação expressa a nova análise, imputando-lhe conduta relacionada a fraude e enganação, sem indicar qual publicação, mensagem ou comportamento teria dado causa à medida. Apresentada a contestação pela parte ré, esta se limitou a descrever o funcionamento genérico do serviço, a transcrever cláusulas dos termos de uso e a colacionar precedentes, sem descrever um único fato concreto atribuído à parte autora. O mesmo se verifica quanto à suspensão posterior e às restrições que remanescem: em nenhum momento do processo a parte ré apontou origem, conteúdo ou fundamento específico das medidas aplicadas. O exercício regular de direito, invocado como excludente, pressupõe causa concreta autorizadora. Sem ela, o que subsiste nos autos é ato unilateral desmotivado, aplicado sobre relação contratual em curso e sem oportunidade mínima de revisão, o que contraria os deveres de informação e transparência (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor) e a boa-fé objetiva que rege a execução dos contratos (arts. 421 e 422 do Código Civil). Cláusula que autoriza a sanção sempre que a fornecedora "acreditar" haver violação não pode ser lida como autorização para agir sem qualquer lastro verificável, sob pena de esvaziar a posição contratual do consumidor. Configurada, pois, a falha na prestação do serviço. Quanto às restrições remanescentes, a parte autora comprovou documentalmente sua subsistência em 07/07/2026, mediante registro do painel interno da própria plataforma (seq. 29.2). Conforme já exposto, o ônus de esclarecer a origem e a extensão das medidas era da parte ré, que dele não se desincumbiu, impondo-se, assim, o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, para que a parte ré promova o restabelecimento integral das funcionalidades da conta, com remoção das restrições sinalizadas. O dano moral, por sua vez, restou configurado. Ficou comprovado que a conta desabilitada constituía instrumento de trabalho da parte autora, com base consolidada de seguidores e intensa atividade, conforme demonstram as métricas juntadas na inicial. A privação total do acesso perdurou por período significativo, iniciado em 13/05/2026, acompanhada de imputação pública de conduta associada a fraude e da supressão da própria via interna de defesa, seguindo-se ainda nova suspensão e a manutenção de restrições. A situação supera com folga o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a atividade profissional e a reputação da parte autora. Assim, caracterizados os danos morais, resta fixar o "quantum". Com relação ao valor devido a título de indenização por dano moral muito tem discutido a jurisprudência pátria, havendo consenso no sentido de que o valor arbitrado pelo magistrado deve ter por parâmetros os seguintes aspectos: a) há que ter em conta o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando-lhe a possibilidade de conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) ter em vista as condições econômicas do ofensor; c) ter por escopo, desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta. Neste sentido veja-se o que diz o insigne Des. Munir Karan, integrante da 8ª Câmara Cível do TJPR, no corpo do Acórdão 1561, julgado 14.04.03: “(...) Discute-se em sede doutrinária as três diferentes funções de que se pode revestir a indenização de um fato danoso: compensatória, satisfativa e punitiva. A primeira função se realiza, quando é possível estimar pecuniariamente o dano sofrido; a segunda, quando tal avaliação não é possível e, a terceira, quando não se busca compensar ao lesado, senão impor um castigo ao ofensor. O tema ganha importância em relação ao dano moral, posto que a indenização não é fixada em função do dano causado, inestimável. Não se pode perder de vista o equilíbrio entre o dano e sua reparação. Torna-se útil lembrar a lição de AGUIAR DIAS, destacando o caráter heterogêneo dos danos morais, que impõe uma variedade nos meios de reparação, acontecendo, mesmo, que, às vezes, nem se apresente o modo de fazê-lo. Para ele, a reparação em dinheiro, oferecendo satisfação à consciência de justiça e à personalidade do lesado, deve desempenhar um papel múltiplo de pena, de satisfação e de equivalência e, acrescentaria, em perfeito equilíbrio (Da responsabilidade civil, págs. 721 e 723). Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não compense o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido. Deve assim o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (V, a propósito, julgado do STJ 4ª Turma REsp 205.268-SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU de 28.6.99, p. 122).” Deve-se considerar, por outro lado, que a conta foi restabelecida em sua visibilidade antes de qualquer provimento jurisdicional, que não há prova de prejuízo econômico efetivo e que os próprios documentos apresentados pela parte autora indicam que o perfil manteve crescimento no período. Tendo em vista as circunstâncias do caso em exame, entendo que deve a parte ré pagar à parte autora o equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Tal importe, além de não configurar enriquecimento sem causa da parte autora, e nem tampouco irrisório diante das circunstâncias, mostra-se justo e suficiente a reparar o mal causado pela conduta da parte ré, servindo também como desestímulo na reiteração de sua prática. Para fixação do valor da indenização, leva-se em conta os parâmetros ditados pela jurisprudência, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão dos danos provocados pela parte ré. Por fim, rejeito o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé. Embora a afirmação de que a conta estaria ativa e sem restrições esteja em desacordo com documento já constante dos autos ao tempo da defesa, a alegação apoia-se em consulta pública ao perfil, sendo real a distinção entre a visibilidade externa e o conteúdo do painel interno. O equívoco não revela o dolo processual exigido pelo art. 80 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) determinar que a parte ré promova o restabelecimento integral das funcionalidades da conta vinculada ao perfil da parte autora indicado na petição inicial, com a remoção das restrições sinalizadas no painel "Status da Conta" nas seções "Problemas com conteúdo e mensagens removidos" e "Monetização", salvo situação superveniente, no prazo de 10 dias contados da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 200,00; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA a partir da data desta sentença e de juros de mora à taxa legal, nos termos da Res. CMN nº 5.171/2024, desde a citação. Nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, intime-se a parte ré pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as normas pertinentes à espécie e contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Londrina, 30 de julho de 2026. Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito pj