Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, decorrente de atraso na entrega de fração de tempo imobiliária adquirida em empreendimento em regime de multipropriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir: (i) se a aquisição de fração imobiliária em regime de multipropriedade caracteriza relação de consumo; (ii) se a pandemia de Covid-19 afasta a responsabilidade da incorporadora pelo atraso na entrega do empreendimento; (iii) se as enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul configuram causa excludente de responsabilidade; (iv) se o atraso verificado enseja indenização por danos morais; e (v) se o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A aquisição de fração de tempo imobiliária em regime de multipropriedade com finalidade primária de uso pessoal e de lazer caracteriza relação de consumo sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, ainda que o instrumento contratual preveja a possibilidade facultativa de exploração hoteleira das semanas adquiridas. III.II. O prazo de tolerância de 180 dias para a entrega de empreendimento imobiliário absorve os imprevistos inerentes à atividade construtiva, de modo que o relato genérico de impacto de evento extraordinário não configura caso fortuito apto a elidir a mora do incorporador, especialmente quando a construção civil é classificada como atividade essencial pela legislação emergencial aplicável. III.III. A alegação de caso fortuito ou força maior fundada em evento climático ocorrido em localidade geograficamente distinta da obra não afasta a responsabilidade do incorporador pelo atraso na entrega, na ausência de demonstração de nexo causal concreto entre o evento invocado e o descumprimento da obrigação. III.IV. O atraso excessivo e injustificado na entrega de imóvel, que ultrapassa significativamente o prazo máximo de tolerância contratualmente estipulado, aliado à inércia do fornecedor diante da interpelação extrajudicial do consumidor, configura dano moral indenizável por superar a esfera do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. III.V. Na fixação do quantum indenizatório por danos morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel em regime de multipropriedade, a natureza do bem constitui fator de moderação do valor arbitrado, sem autorizar sua redução a patamar incompatível com o caráter reparatório e pedagógico da condenação. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CDC, art. 2º; art. 3º; art. 6º, VI; art. 14; art. 51; CC, art. 389; art. 393; art. 402; art. 405; art. 927; Lei nº 13.777/2018; Decreto Estadual nº 4.317/2020. V.II. Jurisprudência TJPR, 19ª Câmara Cível - 0003976-26.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Rotoli de Macedo - J. 18.08.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0002885-52.2022.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Rotoli de Macedo - J. 17.03.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0003963-60.2022.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 22.07.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0028517-15.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Belchior Soares da Silva - J. 29.07.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível - 0033097-33.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - J. 19.09.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível - 0005060-17.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Luciana Carneiro de Lara - J. 08.05.2026.