Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal, 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009713-28.2026.8.16.0014 Processo: 0009713-28.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ELIANE HAYAMI Polo Passivo(s): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA 1. RELATÓRIO Dispensado relatório minucioso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora alega ter adquirido, em 14/04/2022, televisor fabricado pela parte ré pelo valor de R$ 11.699,99 e que, em janeiro de 2026, o aparelho passou a apresentar reinicializações sucessivas e linhas horizontais na parte inferior da tela. Sustenta que acionou a assistência técnica autorizada, ocasião em que lhe foi apresentado orçamento de reparo no valor de R$ 9.314,00, recusando-se a parte ré a custear o conserto sob o argumento de expiração da garantia contratual. Requer, diante disso, a restituição do valor pago e indenização por danos morais e materiais. A parte ré arguiu, em preliminar, a incompetência deste Juizado por necessidade de prova pericial e, no mérito, sustentou a decadência do direito de reclamar, a inexistência de vício de fabricação, a exaustão da vida útil do produto e a ausência de dano moral indenizável. O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes deste caderno processual (art. 355, inciso I, do CPC). 2. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência. Aduz a parte ré a incompetência deste Juizado para o processamento e julgamento do presente feito, pois a solução da lide demanda a realização de prova pericial. Sem razão. Ao contrário do alegado pela parte ré, o feito não demanda de prova complexa, sendo passível de análise dentro dos preceitos da Lei nº 9.099/95, sendo os documentos trazidos aos autos suficientes para a formação do convencimento do Juízo. Rejeito a preliminar. Decadência Sustenta a parte ré que o direito de reclamar estaria fulminado pela decadência, porquanto o vício se manifestou após o decurso da garantia legal e contratual. O argumento não se sustenta. A tese confunde o prazo de garantia com o termo inicial do prazo decadencial nas hipóteses de vício oculto. Nos termos do art. 26, inciso II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de vício oculto em bem durável, o prazo decadencial de noventa dias inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, e não na data da aquisição ou do término da garantia contratual. No caso, o vício se evidenciou em janeiro de 2026, tendo a parte autora formalizado reclamação perante a assistência técnica autorizada em 07/01/2026 — o que, ademais, obstou o curso do prazo, nos termos do art. 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor — e ajuizado a presente ação em 18/02/2026. Não há falar, portanto, em decadência. Rejeito a alegação. Incidência do Código de Defesa do Consumidor Deve-se delinear, desde logo, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que visa proteger o consumidor e regular as relações de consumo. A parte autora trata-se de consumidora e a parte ré são fornecedoras de produtos, conforme interpretação contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, como tal, a ré deve responder independentemente de culpa pelos danos que causar a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes (art. 18 do CDC). Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, é possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova. No inciso VIII do artigo 6º de referida legislação consumerista, há a possibilidade de, a critério do juiz, ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. Segundo lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de direito do consumidor. 3. Ed. rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2008): Assim, na hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão. E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova. Logo, em estando presentes, qualquer dos requisitos autorizadores deve a inversão do ônus da prova ser concedida. Verifica-se no caso em análise a hipossuficiência da parte autora (consumidora) em face do poderio técnico e econômico da parte ré (fornecedora). A vulnerabilidade daquele no sentido de desconhecimento e de indisponibilidade de todas as informações e de todo o aparato técnico e econômico de que dispõe a parte ré denota a sua hipossuficiência, o que enseja a concessão da inversão do ônus da prova. Mérito Conforme acima relatado, a incidência das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor é clara nestes autos e, desta forma, levando-se em consideração a responsabilidade objetiva da parte ré, esta responsabilidade só será excluída se ficar demonstrado nos autos a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor. A nota fiscal juntada sem seq. 1.6 comprova a aquisição do televisor, em 14/04/2022, pelo valor de R$ 11.699,99. A ordem de serviço aberta na rede autorizada da parte ré (seq. 1.7), em 07/01/2026, registra o defeito constatado no aparelho e apresenta orçamento de R$ 9.314,00 para reparo, dos quais R$ 8.964,00 correspondem exclusivamente à peça do painel. Da mesma forma, o laudo técnico particular acostado em seq. 20.4, elaborado após análise térmica do equipamento, conclui pela existência de curto interno irreversível no display, expressamente não atribuível a mau uso, e pela inviabilidade técnica e econômica do reparo. Soma-se a isso as diversas notícias e reclamações similares de outros consumidores a respeito do mesmo produto (seqs. 1.5, 20.9, 20.10, 20.11 e 20.12) e os vídeos e imagens que atestam o defeito (seqs. 1.4 e 1.9). A existência do vício, portanto, é fato incontroverso. A própria parte ré não a nega em sua defesa; ao contrário, o documento por ela própria emitido a constata e a quantifica. Sua resistência se limita ao decurso da garantia contratual. Ocorre que, nos termos do art. 26, II e §3º do CDC, em se tratando de vício oculto, inicia-se o prazo decadencial de 90 dias com relação ao bem durável, no momento em que ficar evidenciado o defeito. Acerca de tal disposição, o c. STJ entende (REsp 984.106/SC) que não se trata de responsabilizar o fornecedor ad eternum pelos produtos colocados em circulação, contudo, não há também que se limitar a responsabilidade pelo prazo contratual de garantia, sob pena de impelir o consumidor a sucessivas aquisições de produtos em pouco tempo, concluindo a Turma que o CDC adotou como critério delimitador o tempo de vida útil do bem. Colhe-se, por oportuno, o seguinte trecho do mencionado julgado: [...] 5. Por óbvio, o fornecedor não está, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. 6. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. 7. Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. 8. Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem. 9. Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. 10. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, não provido. (REsp n. 984.106/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 20/11/2012.) No caso em análise, o vício manifestado afeta parte essencial do produto - o painel - e se revela grave e anormal, incompatível com o padrão de qualidade e com a vida útil que legitimamente se esperava de televisor de linha superior adquirido por R$ 11.699,99. Vale dizer, o aparelho tornou-se imprestável ao fim a que se destina após aproximadamente três anos e oito meses de uso, sendo o custo do reparo equivalente a aproximadamente oitenta por cento do valor de aquisição. Tais elementos indicam se tratar de vício oculto, cuja responsabilidade subsiste independentemente da garantia contratual, e que autoriza a responsabilização da fornecedora. A propósito, a parte ré, quem detém os conhecimentos técnicos necessários para apurar a causa do defeito, em especial se proveniente de mau uso, limitou-se a invocar o fim da garantia contratual, sem trazer aos autos qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tampouco demonstrou excludente de responsabilidade, conforme lhe impunha o ônus previsto no art. 373, II, do CPC, em consonância com a inversão do ônus da prova autorizada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC. Sendo evidenciado o vício intrínseco do bem de consumo, o que gerou a sua imprestabilidade, há que se declarar, por consequência, a responsabilidade do fornecedor pelo tempo de vida útil do produto. Diante disso, considerando o disposto no art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e a opção manifestada pela parte autora, merece acolhimento o pedido de restituição do valor pago pelo televisor, no montante de R$ 11.699,99. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa, determina-se que a ré proceda a retirada do produto defeituoso, sob pena de perdimento. Por outro lado, em relação ao dano moral, o inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização, sendo necessária a demonstração de violação a direito da personalidade. No caso, a controvérsia restringe-se a vício de produto e à negativa de cobertura fundada no decurso do prazo de garantia contratual. Registre-se que a parte ré prestou atendimento formal à reclamação, tendo aberto ordem de serviço, realizado a análise do aparelho e apresentado orçamento em prazo exíguo, sendo a negativa de reparo gratuito fundada em interpretação jurídica que, embora ora afastada, não se confunde com descaso ou recusa arbitrária de atendimento. A situação, embora gere aborrecimento e frustração legítimos, não ultrapassa o mero dissabor cotidiano nem atinge atributo da personalidade da parte autora. Tampouco há nos autos qualquer prova dos alegados danos à saúde referidos na petição inicial. Inexistindo circunstância excepcional, o pedido de dano moral não merece acolhimento. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 11.699,99 (onze mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), referente ao valor pago pelo produto defeituoso, corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde o desembolso (14/04/2022) e acrescido de juros de mora à taxa legal, nos termos da Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação; b) determinar que a parte ré promova, às suas expensas, a retirada do produto defeituoso no endereço indicado pela parte autora, mediante prévio agendamento e após o reembolso, sob pena de perdimento. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será analisado quando da eventual interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as normas pertinentes à espécie e contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Londrina, 31 de julho de 2026. Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito pj