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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

TRT16, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0017880-87.2024.5.16.0003

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0017880-87.2024.5.16.0003
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA. CORREÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelos reclamados contra acórdão que não conheceu do recurso ordinário por deserção, em razão do indeferimento da justiça gratuita e da ausência de recolhimento do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ementa e a tese de julgamento, ao enunciarem critério de concessão da gratuidade próprio de pessoa jurídica, contêm vício apto a ser sanado e se a correção acarreta efeito modificativo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à valoração dos documentos apresentados em contrarrazões, constante de meras capturas de tela sem verificação de autenticidade; (iii) determinar se os embargos possuem intuito protelatório, a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ementa e a tese de julgamento veicularam enunciado pertinente a pessoa jurídica, quando os embargantes são pessoas naturais, empregadores domésticos, o que configura erro material sanável pela via declaratória. 4. A correção não altera o resultado do julgamento, porquanto a razão de decidir não residiu no enquadramento das partes, mas na elisão da alegação de hipossuficiência pela prova constante dos autos, fundamento compatível com o regime das pessoas naturais. 5. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que cede diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 6. A decisão embargada identificou e valorou expressamente a prova documental produzida pela parte adversa, inexistindo omissão; a impugnação à autenticidade dos documentos, não deduzida no momento próprio, encontra-se preclusa. 7. O acolhimento parcial dos embargos afasta a caracterização do intuito meramente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa e cede diante de prova em contrário constante dos autos. 2. O erro material da ementa que não repercute na razão de decidir sana-se por integração, sem efeito modificativo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CLT, 897-A; CPC/2015, arts. 99, §§ 2º, 3º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Súmula nº 463, I.