Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013768-26.2026.4.05.8400 AUTOR: EVERALDO GOMES MIRANDA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: KAROLYNE BASTOS VERAS - RN4298 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS DE LUCENA SOARES - RN23641 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que se encontra incapacitado(a) para o exercício do trabalho em decorrência de suposta incapacidade. II. FUNDAMENTAÇÃO ANÁLISE PERICIAL Patologia(s) constatada(s): "F19.2 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência), F10.2 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência), F14.2 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína - síndrome de dependência); F31.2 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos), F60.3 (Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional) ; F63.0 (Jogo patológico) ; F33.1 (Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual moderado), F41.9 (Transtorno ansioso não especificado) ". Conclusão do Perito Judicial: a parte autora está capaz. De acordo com o(a) perito(a): "Dessa forma, recomenda-se a retomada gradual de uma vida funcional ativa, em concomitância com a manutenção do acompanhamento psiquiátrico e psicoterápico, como parte integrante do processo terapêutico e de reabilitação psicossocial, bem como a adoção de medidas direcionadas à modificação dos hábitos de vida e à manutenção da abstinência de substâncias psicoativas e do comportamento de jogo, visando à preservação da estabilidade clínica e funcional. ". BASE LEGAL Segundo dispõe o artigo 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. " Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42 do mesmo diploma legal, dispõe que "a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". No caso em comento, não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora quando da perícia médica judicial Ademais, verifica-se que o perito judicial foi claro ao afirmar no laudo médico juntado aos autos que a parte autora não apresenta incapacidade para exercício de atividades laborais, mas sim limitação, tratada sem necessidade de afastamento (pode desempenhar as ocupações, independentemente de lesão segmentar, ainda que sem esforço acrescido). IMPUGNAÇÃO AO LAUDO Outrossim, indefiro o pedido de desconsideração do Laudo médico judicial formulado pela autora em petição juntada aos autos. Isso porque, o perito médico judicial foi claro ao afirmar no laudo médico juntado aos autos que o quadro de saúde atual da parte autora não a incapacitaria para as atividades laborais informadas, não obstante a presença da patologia. A existência de opiniões médicas contrapostas (a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia) é precisamente o que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, de forma que as conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer, o que não se verifica no presente caso. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50039511320214047119 RS 5003951-13.2021.4.04.7119, Relator: FERNANDO ZANDONÁ, Data de Julgamento: 13/06/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS). Registre-se, ainda, que eventual alegação sobre a necessidade de nova perícia ou perícia realizada por médico especialista não merece acolhimento, tendo em vista que o médico perito não precisa ser especialista ao caso particularizado para poder atuar no processo. Nesse sentido, a própria entidade de fiscalização da profissão, o Conselho Regional de Medicina (CRM), estabelece que qualquer profissional está legalmente habilitado a realizar perícias independentemente de ser especialista (CFM nº. 1.034/2003 - Parecer CFM nº. 17/2004). Por conseguinte, entendo ser desnecessária a produção de novas provas/esclarecimentos ou nova perícia. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais (arts. 1º, Lei 10.259/01 e 55, Lei 9.099/95). DEFIRO a justiça gratuita, preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com arquivamento dos autos.