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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Execução Penal 4001150-54.2026.8.16.4321

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Julgamento
26/07/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
4001150-54.2026.8.16.4321
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE INDULTO PRESIDENCIAL COM BASE NO DECRETO Nº 12.790/2025. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu indulto natalino com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. O recorrente argumenta que os artigos 7º e 9º, inciso II, do aludido ato normativo, devem ser interpretados em conjunto, vedando-se a concessão do benefício quando a somatória das penas ultrapassar doze anos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto concedido com base no Decreto Presidencial n. 12.790/2025 deve ser mantido ou revogado diante do não cumprimento dos requisitos legais, especialmente quanto à soma das penas que ultrapassa o limite de doze anos.III. Razões de decidir3. A soma total das penas da agravada ultrapassa o limite de 12 (doze) anos previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, o que impede a concessão do indulto.4. A interpretação do decreto deve ser sistemática e restritiva, considerando todas as condenações e não apenas uma de forma isolada.5. A concessão do indulto é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não podendo o Judiciário ampliar sua aplicação para pessoas fora dos critérios legais.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para revogar o indulto concedido à agravada.Tese de julgamento: A concessão de indulto presidencial nos termos do Decreto n. 12.790/2025, exige a soma das penas decorrentes de infrações diversas, não podendo ultrapassar o limite estabelecido de 12 anos._________Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 7º, 9º, inciso II e XV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução nº 4001192-06.2026.8.16.4321, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 09.05.2026; TJPR, Agravo em Execução nº 4006407-94.2025.8.16.4321, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; TJPR, Agravo em Execução nº 4001309-94.2026.8.16.4321, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026.