Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para condenar o INSS a: a) conceder à autora auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 20/03/2026 e DIP no 1º dia do mês em que proferida a sentença; b) fixar a DCB em 08/10/2026, ressalvado que, caso a implantação ocorra em momento que não assegure prazo razoável para requerimento administrativo de prorrogação, o benefício deverá ser mantido por 30 dias após a efetiva implantação, facultado à autora requerer administrativamente sua prorrogação; c) pagar as parcelas vencidas, compensados os valores inacumuláveis eventualmente recebidos no mesmo período, acrescidas dos consectários legais aplicáveis. Julgo improcedentes os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente e do adicional de 25%. A atualização do débito observará os critérios, índices e termos iniciais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Defiro o benefício da Justiça Gratuita por verificar a hipossuficiência da parte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Havendo recurso inominado regularmente interposto, vistas à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, remetam os autos à CEAB para fins de cumprimento da obrigação de fazer. Comprovada a obrigação de fazer, (ao)à demandante para elaboração da planilha de cálculos com os atrasados devidos. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 15ª Vara/PE
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017815-52.2026.4.05.8300 AUTOR: ANDREIA PATRICIA MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR MONTEIRO RIBEIRO - PE67462 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%. O feito encontra-se maduro. A perícia judicial e os esclarecimentos complementares prestados após a diligência determinada no ID 181222595 são suficientes ao julgamento. A perícia judicial (IDs 166613256/166613262) constatou que a autora é portadora de esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e episódios depressivos (CID F32), encontrando-se totalmente incapacitada para qualquer atividade laboral, tendo fixado a DII em 19/11/2025. Embora a enfermidade seja crônica, o perito classificou a incapacidade como temporária, estimando recuperação em quatro meses mediante otimização da farmacoterapia e psicoterapia. Instado a esclarecer especificamente as aparentes inconsistências do laudo, manteve a DII e a temporariedade, esclarecendo que o quadro atual corresponde a agudização de doença de sintomatologia flutuante (ID 182390763). Os documentos médicos anteriores e o histórico de benefícios foram considerados, mas não fornecem elementos suficientes para afastar a conclusão técnica quanto à existência de períodos de melhora e retroagir a atual incapacidade para período anterior à DII fixada. Presentes, ainda, os requisitos previdenciários, inclusive reconhecidos pelo próprio INSS ao formular proposta de concessão do benefício. A DII (19/11/2025) é posterior à DER (12/05/2025) e anterior ao ajuizamento (20/03/2026), razão pela qual a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento. Não é cabível, por ora, aposentadoria por incapacidade permanente, diante da conclusão pericial de temporariedade. Igualmente indevido o adicional de 25%, pois o perito consignou expressamente que a autora não necessita de assistência permanente de terceiro nem apresenta incapacidade para os atos da vida diária. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para condenar o INSS a: a) conceder à autora auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 20/03/2026 e DIP no 1º dia do mês em que proferida a sentença; b) fixar a DCB em 08/10/2026, ressalvado que, caso a implantação ocorra em momento que não assegure prazo razoável para requerimento administrativo de prorrogação, o benefício deverá ser mantido por 30 dias após a efetiva implantação, facultado à autora requerer administrativamente sua prorrogação; c) pagar as parcelas vencidas, compensados os valores inacumuláveis eventualmente recebidos no mesmo período, acrescidas dos consectários legais aplicáveis. Julgo improcedentes os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente e do adicional de 25%. A atualização do débito observará os critérios, índices e termos iniciais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Defiro o benefício da Justiça Gratuita por verificar a hipossuficiência da parte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Havendo recurso inominado regularmente interposto, vistas à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, remetam os autos à CEAB para fins de cumprimento da obrigação de fazer. Comprovada a obrigação de fazer, (ao)à demandante para elaboração da planilha de cálculos com os atrasados devidos. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 15ª Vara/PE