Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder à autora SEVERINA DA SILVA SANTOS pensão por morte em razão do falecimento de João Batista da Silva; b) fixar a DIB na data do óbito. Os efeitos financeiros serão pagos à partir de 03/05/2024 (DER), conforme requerimento administrativo NB 208.817.780-3, uma vez que requerido além do prazo de 90 dias do fato gerador; c) pagar as parcelas vencidas desde a 03/05/2024 até a DIP (1º dia do mês em que proferida a sentença), compensados valores inacumuláveis eventualmente recebidos no mesmo período, com atualização e juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o benefício da Justiça Gratuita por verificar a hipossuficiência da parte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Havendo recurso inominado regularmente interposto, vistas à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, remetam os autos à CEAB para fins de cumprimento da obrigação de fazer. Comprovada a obrigação de fazer, (ao)à demandante para elaboração da planilha de cálculos com os atrasados devidos. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 15ª Vara/PE
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002929-48.2026.4.05.8300 AUTOR: SEVERINA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILO RICARDO MELO DA SILVA - PE29132 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora pretende a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de João Batista da Silva, ocorrido em 10/08/2023. O requerimento administrativo (NB 208.817.780-3), formulado em 03/05/2024, foi indeferido por ausência da qualidade de segurado especial, constando também questionamento quanto à condição de dependente da autora. O feito encontra-se suficientemente instruído, inclusive com realização de perícia social, sendo desnecessária nova dilação probatória. A qualidade de segurado especial do instituidor restou demonstrada pelo conjunto probatório. O laudo social judicial (ID 170088464) constatou o exercício habitual de atividade agrícola em regime de economia familiar, com cultivo de milho, feijão, fava, macaxeira e batata-doce e criação de animais, sem contratação de mão de obra. As testemunhas confirmaram que o falecido permaneceu exercendo atividade rural até o óbito. A documentação rural juntada aos autos igualmente corrobora tais conclusões, inclusive DAP em nome do falecido e da autora e demais registros relacionados à atividade campesina. Também ficou comprovada a união estável. Embora os documentos indicados pela autora no ID 149725916 sejam anteriores aos 24 meses que precederam o óbito, constituem início de prova material da constituição do núcleo familiar, posteriormente corroborado pelo estudo social judicial. O laudo ID 170088464 apurou convivência pública e duradoura por aproximadamente dez anos, existência de dois filhos em comum e exercício conjunto da atividade rural, circunstâncias igualmente confirmadas pelas testemunhas entrevistadas. Reconhecida a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder à autora SEVERINA DA SILVA SANTOS pensão por morte em razão do falecimento de João Batista da Silva; b) fixar a DIB na data do óbito. Os efeitos financeiros serão pagos à partir de 03/05/2024 (DER), conforme requerimento administrativo NB 208.817.780-3, uma vez que requerido além do prazo de 90 dias do fato gerador; c) pagar as parcelas vencidas desde a 03/05/2024 até a DIP (1º dia do mês em que proferida a sentença), compensados valores inacumuláveis eventualmente recebidos no mesmo período, com atualização e juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o benefício da Justiça Gratuita por verificar a hipossuficiência da parte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Havendo recurso inominado regularmente interposto, vistas à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, remetam os autos à CEAB para fins de cumprimento da obrigação de fazer. Comprovada a obrigação de fazer, (ao)à demandante para elaboração da planilha de cálculos com os atrasados devidos. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 15ª Vara/PE