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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0005736-12.2021.8.16.0173

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0005736-12.2021.8.16.0173
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR SUPOSTA EXIGUIDADE DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DEPOIMENTOS SEGUROS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS ÀS OUTRAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A PRÁTICA DELITIVA. PRECEDENTES. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA DA CULPABILIDADE. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A BASILAR EM RAZÃO DA ALUDIDA VETORIAL. RÉU QUE PRATICOU O DELITO EM COMENTO ENQUANTO CUMPRIA PENA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA ELEVAÇÃO CONCOMITANTE DA REPRIMENDA PELA MENCIONADA CIRCUNSTÂNCIA E PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DIVERSAS DAS UTILIZADAS PARA EFEITOS DE REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DO DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMBORA A NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA) SEJA FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O AUMENTO DA PENA, A PEQUENA QUANTIDADE (6 GRAMAS) NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA COM BASE NO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO FOI APLICADA EM MONTANTE DE 1/12, EIS QUE O RÉU ADMITIU A POSSE DO ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO, NEGANDO A PRÁTICA DO CRIME DO TRÁFICO DE DROGAS, ATRAINDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 630, STJ. INTENTO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. RÉU REINCIDENTE. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. CARGA PENAL FIXADA E REINCIDÊNCIA QUE JUSTIFICAM O ESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação da defesa é cabível para pleitear a absolvição do crime de tráfico de drogas, a redução da pena-base, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e a fixação de regime inicial mais brando. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.4. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.5. O tipo penal descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo, não fazendo, portanto, nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente.6. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente.7. A condição de usuário de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto não é incompatível com a prática do ilícito.8. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como é o caso dos autos, deve o julgador considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a quantidade e natureza da substância entorpecente, tal como dispõe o artigo 42 da Lei 11.343/2006. Ademais, a avaliação do quantum a ser exasperado na pena-base, à míngua de previsão legislativa dos parâmetros a serem considerados, sujeita-se ao livre convencimento motivado do julgador, observados os limites mínimo e máximo cominados em abstrato ao tipo, as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.9. É idôneo o fundamento adotado pelo magistrado singular para valorar negativamente o vetor “culpabilidade”, visto que o fato de ter praticado o crime em análise enquanto cumpria pena pelo cometimento de outro delito demonstra maior reprovabilidade da conduta, haja vista que, mesmo sob a tutela e fiscalização do Estado, em total desrespeito aos objetivos e finalidades da ressocialização pretendida, o réu ignorou o próprio sistema criminal e novamente infringiu as normas penais.10. Conforme a jurisprudência do STJ, não há bis in idem na majoração concomitante da pena pela culpabilidade e pela reincidência, desde que ambas as circunstâncias sejam fundamentadas em elementos distintos, como ocorreu no caso dos autos.11. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior, “condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos” (AgRg no AREsp 1267904/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018).12. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a pequena quantidade de entorpecente apreendida, ainda que de natureza altamente deletéria, não justifica o aumento da reprimenda basilar com fulcro no artigo 42 da Lei de Drogas, observando-se, assim, o princípio da proporcionalidade.13. Para aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No particular, diante da presença da reincidência, torna-se inviabilizada a aplicação da benesse. IV. Dispositivo e tese 14. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “A prova dos autos é clara e uníssona quanto à configuração do crime de tráfico de entorpecentes, insculpido no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acervo probatório foi suficiente a demonstrar os fatos narrados na exordial acusatória”______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, caput, 59, 61, I, 63 e 64; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 42; CR/1988, art. 5º, XLVI Jurisprudência relevante citada: (STJ, HC n. 850.466/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024), (TJPR - 4ª C.Criminal - 0074998-83.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 04.07.2022), (TJPR - 4ª C.Criminal - 0015230-45.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.06.2022), (TJPR - 4ª C. Criminal - 0009362-85.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 14.12.2021), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004997-09.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.06.2024), (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002304-76.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 28.01.2023), (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001950-44.2021.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 23.01.2023), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000832-24.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.05.2025).