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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0006968-15.2023.8.16.0165

Órgão julgador
2ª Câmara Criminal
Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0006968-15.2023.8.16.0165
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRELIMINARES DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA E PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACIDENTE QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA E PENA-BASE MANTIDAS. 4. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO. 5. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SANÇÃO CUMULATIVA. READEQUAÇÃO DO PRAZO. 6. REGIME ABERTO. RÉU PRIMÁRIO. ART. 33, § 2º, "C", DO CP. 7. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. ART. 44 DO CP E ART. 312-A DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306, caput e §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, constatada por sinais indicativos e prova testemunhal, além de envolvimento em acidente de trânsito; o apelante requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena e alteração do regime inicial de cumprimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por embriaguez ao volante, com alteração da capacidade psicomotora comprovada por sinais indicativos e prova oral, está devidamente fundamentada, bem como a adequação da dosimetria da pena, incluindo regime inicial, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e a proporcionalidade das penas de multa e suspensão do direito de dirigir. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante restaram comprovadas pelo termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e pela prova testemunhal harmônica, corroborados pelos demais elementos dos autos.4. Inexiste nulidade da sentença, seja por deficiência de fundamentação, seja por ofensa ao art. 155 do CPP, pois o decreto condenatório fundou-se em prova produzida sob o contraditório, apenas corroborada pelos elementos da fase inquisitorial.5. O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, bastando a constatação da alteração da capacidade psicomotora por sinais indicativos, na forma do § 2º do dispositivo e da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, independentemente de resultado naturalístico.6. Mantidas a condenação e a pena-base, impõe-se a readequação da dosimetria para reduzir a pena de multa e a de suspensão do direito de dirigir, em observância à proporcionalidade com a pena corporal, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.IV. Dispositivo e tese 7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para manter a condenação, alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, reduzir a pena de suspensão do direito de dirigir para 2 meses e 7 dias e reduzir, de ofício, a pena de multa para 11 dias-multa. Tese de julgamento: A comprovação do crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro pode ser feita por meio da constatação de sinais indicativos de alteração da capacidade psicomotora, dispensado o teste do etilômetro, sendo suficiente a prova testemunhal e o termo de constatação elaborado pela autoridade para a manutenção da condenação. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, inc. IX; CPP, art. 155; CP, art. 33, § 2º, “c”; CTB, arts. 292, 293, 298, 306, § 1º, II, e § 2º; Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, art. 3º, IV, e Anexo II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.362.508 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 09.05.2022; HC 408.756/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma do STJ, j. 15.02.2022, DJe 24.02.2022; TJPR, Apelação Criminal 0014339-12.2025.8.16.0019, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000971-10.2023.8.16.0114, Rel. Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca, 2ª Câmara Criminal, j. 23.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.091.731/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 271.383/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 11.02.2014; Súmula nº 269/STJ; Súmula nº 493/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por dirigir embriagado e causar um acidente. Ele pediu para ser absolvido, dizendo que não havia provas suficientes, e também pediu para reduzir a pena e mudar o regime de cumprimento. O Tribunal entendeu que as provas, como o depoimento dos policiais e o termo que mostrou sinais de embriaguez, eram suficientes para manter a condenação. Porém, decidiu reduzir a multa e o tempo de suspensão da carteira de motorista, mudar o regime da pena para aberto (mais leve) e substituir a prisão por prestação de serviços à comunidade, porque a pena era menor que quatro anos e o crime não teve violência. Assim, o homem continuará condenado, mas cumprirá a pena de forma menos rigorosa.