Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADA EM TRATAMENTO DE SAÚDE E SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS VENCIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU APENAS PARCIALMENTE A LIMINAR NO MANDAMUS. PROVIMENTO DENEGADO. LIMITES DA COGNIÇÃO SUMÁRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c Súmula nº 414, II, do C. TST).MANUTENÇÃO DA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VALOR SOCIAL DO TRABALHO. Havendo elementos nos autos de que a trabalhadora se encontrava em tratamento de saúde e com restrições médicas ao tempo da dispensa, revela-se escorreito o indeferimento da liminar no mandamus quanto à ordem de reintegração. A preservação do vínculo de emprego e da assistência à saúde resguarda princípios constitucionais fundamentais (art. 1º, III e IV, da CF/88), sem impor sacrifício desproporcional ao empregador, que passa a dispor da contraprestação laboral.SUSPENSÃO DOS SALÁRIOS VENCIDOS ANTERIORES À REINTEGRAÇÃO. EQUILÍBRIO DA TUTELA DE URGÊNCIA. O deferimento parcial da liminar no Mandado de Segurança tão somente para suspender a execução retroativa dos salários vencidos previne o risco de irreversibilidade financeira imediata antes da dilação probatória na ação principal, garantindo a proporcionalidade do provimento jurisdicional.Agravo regimental conhecido e desprovido.