Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que extinguiu, sem resolução do mérito, Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial de bloqueio de valores via SISBAJUD em execução trabalhista. A extinção decorreu da falha na notificação do litisconsorte passivo necessário (exequente da ação principal), porquanto o impetrante, instado a sanar o vício, reiterou o mesmo endereço anteriormente frustrado. O Município alega ter diligenciado regularmente e pugna pela adoção de outros meios de citação antes da extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a frustração da notificação do litisconsorte passivo necessário, após o impetrante insistir em endereço infrutífero, autoriza a extinção do processo; (ii) estabelecer se a satisfação do crédito exequendo e o arquivamento definitivo da execução trabalhista de origem ensejam a perda superveniente do objeto do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige a formação válida do contraditório, sendo o exequente do ato impugnado litisconsorte passivo necessário, cuja integração é indispensável para o prosseguimento do feito. 4. Cabe ao impetrante fornecer meios eficazes para a citação do litisconsorte; a insistência em endereço onde a notificação já restou frustrada, sem a apresentação de novos elementos, caracteriza inércia ou incapacidade de promover a regularização processual. 5. A Súmula nº 631 do Supremo Tribunal Federal determina a extinção do processo de mandado de segurança quando o impetrante deixa de promover a citação do litisconsorte passivo necessário no prazo assinado. 6. A conclusão da execução trabalhista de origem, com o exaurimento dos efeitos do ato coator e o efetivo pagamento do crédito ao exequente, implica a perda superveniente do objeto e a falta de interesse processual. 7. A ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional, decorrente da satisfação da obrigação, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A inércia ou o insucesso do impetrante em promover a citação do litisconsorte passivo necessário, após devidamente intimado para sanar o vício, enseja a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito. 2. A satisfação integral do crédito exequendo nos autos da execução de origem acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança que visa desconstituir ato constritivo, ante a ausência de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, 321 e 485, VI; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º e 10. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 631 do STF.