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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0000217-21.2022.4.05.8205

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0000217-21.2022.4.05.8205
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000217-21.2022.4.05.8205 RECORRENTE: AMILTON BATISTA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIRIA OLIVEIRA ALVES CANDEIA - PB28300-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANTERIOR AO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111 PELO STF. ART. 3º DA LEI 9.876/99 DECLARADO CONSTITUCIONAL E DE OBSERVÂNCIA COGENTE COM SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000217-21.2022.4.05.8205 RECORRENTE: AMILTON BATISTA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIRIA OLIVEIRA ALVES CANDEIA - PB28300-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

102 da repercussão geral, com leading case associado ao Recurso Extraordinário 1276977, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese, conforme publicação ocorrida em 13/04/2023: 'O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso essa lhe seja mais favorável' Diante do exposto, o pleito merece acolhimento para que sejam incluídos, no período básico d