Ementa
III - DISPOSITIVO Nessa ordem de considerações, EXTINGO o feito sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Expedientes necessários. P. R. I. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008431-41.2026.4.05.8308 AUTOR: JOSADAC DE ARRUDA E SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KAELYNNE FALCAO SILVA - PE34259 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer desistência da ação. A desistência de prosseguir na disputa judicial, antes da prolação da sentença de mérito, é um direito que assiste à parte, devendo manifestar o intento de forma expressa, o que, no caso em tela foi atendido. Havendo formulado a parte autora requerimento de desistência da ação, somente resta ao Magistrado acatá-lo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito (art. 485, VIII, do CPC). Conforme o enunciado n.º 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis - FONAJEF: "A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". III - DISPOSITIVO Nessa ordem de considerações, EXTINGO o feito sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Expedientes necessários. P. R. I. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.