Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. DESPROVIMENTO. I - RECURSO DA RECLAMANTE: RESPONSABILIDADE CIVIL E GRAVIDADE DOS ILÍCITOS: Manutenção do reconhecimento de responsabilidade civil. A gradação da culpa e a gravidade do ilícito foram corretamente sopesadas pelo juízo a quo, não autorizando a majoração pretendida com base em premissas genéricas. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS: Valores fixados em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do caráter punitivo-pedagógico, inexistindo irrisoriedade. Critérios de cálculo dos danos materiais (pensão) em consonância com o art. 948, II, do CC. INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS: A decisão de origem apreciou exaustivamente todas as pretensões, tendo o acolhimento parcial respeitado estritamente o conjunto probatório e o ônus da prova. PENSIONAMENTO DA COMPANHEIRA: Indeferimento mantido. O pensionamento civil deve observar a comprovação da dependência econômica e os parâmetros jurisprudenciais de expectativa de sobrevida, já devidamente aplicados na origem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Percentual fixado dentro dos parâmetros do art. 791-A da CLT, condizente com o grau de zelo e a complexidade da causa. II - RECURSO DA RECLAMADA: FATO DE TERCEIRO: Tese afastada. O acidente ocorreu por falha na segurança do ambiente de trabalho (culpa in vigilando), configurando risco inerente à atividade, insuscetível de exclusão da responsabilidade por fato de terceiro. EXCLUSÃO/REDUÇÃO DE DANOS MORAIS: Mantido o quantum indenizatório, porquanto adequado à extensão do dano e à capacidade econômica da ofensora, evitando o enriquecimento sem causa. FORMA DE PAGAMENTO (PARCELA ÚNICA): Mantida a condenação em cota única (art. 950, parágrafo único, CC), com aplicação de redutor, por ser medida que assegura a efetividade da reparação e a celeridade processual, sendo desnecessária a constituição de capital ou inclusão em folha de pagamento. Recursos conhecidos e não providos.